TJRJ - 0812618-64.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:08
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PORTO RADAMARKER em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO TERRA PASSOS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812618-64.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA PORTO RADAMARKER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por ANA CLAUDIA PORTO RADAMARKER em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A parte autora narrou, em síntese, na exordial (ID 89020105), que é cliente da ré, registrada sob n.º 1913531.
No mês de março de 2021 teve uma oscilação em seu fornecimento de energia elétrica.
Ocorre que, após a queda de energia na residência, a televisão da marca PHILIPS, modelo 42PFL3008D78 e o receptor digital da TV pararam de funcionar.
Aduziu que tentou solução administrativa, em busca do ressarcimento dos bens danificados, contudo, não obteve êxito. (Ordens de serviço nº 260674482, 266287847, 266293097, 266823904, 266819709).
Requer, no mérito, que a parte ré seja condenada a ressarcir a parte autora em danos materiais, no valor de R$ 1999,00, e danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (ID 266293097; 266823904; 266819709).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 106516568).
Alegou que a parte autora não apresentou os documentos requisitados, aduziu ainda que não foi verificado o nexo causal entre o seu atuar e os danos alegados pela autora.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, ante a ausência de nexo de causalidade entre os danos descritos na exordial e a ausência de falha na prestação do serviço pela empresa ré.
A parte autora apresentou réplica (ID 109491098).
As partes foram intimadas em provas (ID 118484942).
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 125608302).
Decisão de saneamento e organização (ID 126705667) com deferimento da prova prova pericial.
Laudo pericial apresentado no ID 176574423.
Manifestação da parte autora e da parte ré sobre o laudo pericial (ID's 185614946 e 188438583). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
Está incontroverso nos autos que as partes mantêm relação jurídica.
As partes controvertem acerca da ocorrência de variações e quedas de energia elétrica na data impugnada, bem como acerca do fato de o aparelho eletrodoméstico da parte autora ter apresentado defeito em decorrência de oscilação de energia elétrica.
Conforme veremos adiante, não assiste razão à parte autora.
O laudo pericial foi categórico ao concluir que há irregularidade na rede elétrica da parte autora, podendo acarretar incêndios e danos aos aparelhos eletrônicos (ID 176574423): "No momento da inspeção técnica na Rede de Distribuição Elétrica da Concessionária AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., foi constatada a presença de INSTALAÇÃO IRREGULAR no Concentrador Secundário CS 028/2747, típico de ocorrência de furto de energia no trecho que atende o imóvel da Autora.A presença de Instalações irregulares no Concentrador Secundário da Concessionária de Energia, localizado no alto do poste do sistema de distribuição de energia, pode dar causa à ocorrências de incêndios e danos no Sistemas elétrico da Concessionária e nos equipamentos elétricos dos usuários conectados ao sistema de distribuição de energia.
Vide imagem 02 do Anexo Fotográfico." [sem grifos no original] Assim, não há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela operadora ré e o dano ao aparelho, já que a parte autora assumiu o risco da ocorrência dos danos elétricos, ao possuir instalação irregular no trecho de suprimento de sua residência, não havendo informação nos autos de que não foi a responsável pela referida irregularidade.
Em sua manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora não contestou o alegado pelo perito, no tocante à existência de irregularidade na rede elétrica que beneficia o imóvel da parte autora.
A foto abaixo é esclarecedora de todo exposto: Assim, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes, já que a existência da irregularidade exclui o nexo de causalidade, não havendo, portanto, defeito na prestação do serviço.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
ITABORAÍ, 28 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PORTO RADAMARKER em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PORTO RADAMARKER em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PORTO RADAMARKER em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0812618-64.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA PORTO RADAMARKER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ID 157830212: Intimem-se as partes sobre perícia agendada, bem como para atenderem aos requerimentos do perito.
ITABORAÍ, 26 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:32
Outras Decisões
-
18/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PORTO RADAMARKER em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PORTO RADAMARKER em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PORTO RADAMARKER em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:10
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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26/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/01/2024 23:59.
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01/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA PORTO RADAMARKER - CPF: *37.***.*36-90 (AUTOR).
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25/11/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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25/11/2023 07:49
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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24/11/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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