TJRJ - 0863043-98.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:20
Baixa Definitiva
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0863043-98.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0863043-98.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00147650 APELANTE: ADRIANA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL OAB/RJ-257014 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APONTAMENTO NÃO RECONHECIDO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" (SERASA SCORE).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DA DÍVIDA APONTADA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSENTE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E OUTROS APONTAMENTOS EM NOME DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
APELO EXCLUSIVO DA AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a relação jurídica e a dívida objeto da lide e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em: (i) regularidade da contratação dos cartões de créditos que originaram a dívida objeto da demanda; (ii) na ilicitude da conduta da ré (inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome") a gerar o dever de indenizar; (iii) a existência de lesão extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de provas da inscrição do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão dos contratos impugnados.
Tela trazida pela autora que não corresponde ao comprovante de negativação de seu nome e sim de proposta de negociação das dívidas.
Autora que não faz prova mínima do alegado.4.
Dano moral não configurado.
Ausência de negativação indevida.
Ademais, a autora possui outros registros vinculados ao seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Fato, por si só, hábil a afastar o dano moral.
Inteligência da Súmula nº 385 do STJ.5.
Ausência de irregularidade do programa "Serasa Limpa Nome".
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.419.697/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 710), de que "O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).", sendo lícita a prática comercial, eis que autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).6.
Porém, ausente, pela parte ré, da comprovação da contratação dos serviços de cartão de crédito pela parte autora, tampouco o recebimento e utilização do produto a ensejar as cobranças.
Manutenção da declaração de nulidade dos contratos e exclusão das cobranças impugnadas. 7.
Sentença que não merece reparo.IV.
DISPOSITIVO8.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO._________________________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; REsp nº 1.419.697/RS; AC 0802353-97.2022.8.19.0003 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)); AC 0009779-74.2021.8.19.0054 - NONA CÂMARA CÍVEL; AC 0007589-06.2021.8.19.0001 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª); AC 0152581-60.2021.8.19.0001 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
10/04/2025 17:54
Documento
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10/04/2025 17:09
Conclusão
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10/04/2025 13:01
Não-Provimento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 17:07
Inclusão em pauta
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 15:21
Pedido de inclusão
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10/03/2025 11:07
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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07/03/2025 11:40
Remessa
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07/03/2025 11:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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