TJRJ - 0833721-59.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:21
Baixa Definitiva
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22/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VICTOR MARTINS PASSOS DE SALLES SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VICTOR MARTINS PASSOS DE SALLES SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0833721-59.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR MARTINS PASSOS DE SALLES SOUZA EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor requerido o seu levantamento sem apresentar qualquer ressalva, presumindo-se, desta forma, que se deu por integralmente satisfeito.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais.
Em seguida, transitada em julgado, e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/11/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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11/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 12:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/09/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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25/09/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/09/2024 14:42
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 23:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 23:42
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/08/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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