TJRJ - 0801954-07.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:55
Baixa Definitiva
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14/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801954-07.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIKCDA CARDOSO DE FREITAS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RAIKCDA CARDOSO DE FREITAS propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A e OUTRO, alegando, em suma, que requereu empréstimo perante os réus, porém constatou posteriormente que houve a celebração de contrato de cartão de crédito consignado em que mensalmente era descontado em seu contracheque valor correspondente ao pagamento mínimo, eternizando-se a dívida, o que reputa ser abusivo, pois não houve esclarecimento quanto à contratação e desvantagem excessiva na medida em que os juros cobrados são bem superiores aos casos de empréstimos comuns.
Em função do exposto, pleiteia a autora a declaração de nulidade do contrato, com conversão para contrato de empréstimo usual e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Em sua contestação de índice nº 71775581, a segunda ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, por pretensão não resistida (I).
No mérito, alega que a autora celebrou contrato de adesão de cartão de crédito em que foi pactuado cláusula de desconto do valor do pagamento mínimo da fatura em sua folha de pagamento e que todas as informações foram prestadas de forma clara, afirmando, inclusive, que a autora fez saque com o cartão de crédito.
Sustenta a validade do contrato e o princípio da vinculação das partes ao contrato, tratando-se o caso de mero aborrecimento do quotidiano que não configura danos morais.
A 1° ré apresentou contestação tempestiva em ID. 80335302, a primeira ré suscita falta de interesse de agir por conduta incondizente com a distribuição por ter realizado a autora pré-saque.
No mérito, repete, em muitos termos, os argumentos da segunda ré acima expostos.
Realizada audiência de conciliação, conforme ata de índice nº82148999, sem resultado frutífero.
Em provas, nada requereram as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com dano morais ocorridos em função de cobranças referentes a empréstimo realizado pela ré na modalidade de cartão consignado.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a suscitada pela 2° ré (ausência de pretensão resistida) não é uma das condições da ação e, na mesma toada, aquele indicada pela primeira ré (ação incondizente com a distribuição da ação) merece ser afastada, pois a alegação da autora é de vício de consentimento.
Dito isso, passa-se ao mérito.
O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se os débitos que originaram as cobranças feitas pelo réu junto à autora eram devidos e se houve conduta abusiva dos réus.
Inicialmente, vale pontuar que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, pois as a partes se amoldam de forma plena às definições de consumidor e fornecedor.
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva, somente sendo possível ao fornecedor se escusar de sua responsabilidade caso comprove uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Nesse contexto, verifica-se que os réus acostaram aos autos o contrato de adesão de cartão de crédito, conforme documentos constantes nos índices de nº 74206304 e 80335321, os quais trazem previsão expressa de cobrança do valor definido como pagamento mínimo da fatura, havendo ainda outro documento em que a autora declara ciência expressa dos termos do contrato, conforme ID. 80335328 (termo de consentimento), sendo certo que em momento algum dos contratos há a palavra empréstimo, mas sim cartão consignado.
A esse respeito, no que tange à autorização para desconto do valor mínimo da fatura, é de se verificar que se trata de cláusula bastante comum e já incorporada ao quotidiano de operações desse tipo, sendo que não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade em tal previsão, sendo que a cláusula em questão observou os termos do art. 54, §§ 3º e 4º do CDC, pois redigida com destaque e de forma bastante clara, além de ter a autora subscrito termo avulso em que novamente consignada a possibilidade de consignação em folha de tal valor, o que é permitido pela Lei nº 13172/15 e por normativas do BACEN e do CMN.
Desse modo, ao se analisar as faturas constantes de índices nº 80335330, 80335316, verifica-se ainda que a autora realizou saque, tendo os bancos juntado provas da transferência do valor para a conta da autora.
Ademais, a contratação data do ano de 2022, ou seja, há cerca de 2 anos, sendo que a ação somente foi proposta no ano de 2024 quando a autora já se utilizava dos serviços por 2 anos.
Desse modo, entendo que a alegação do autor se mostra bastante contraditória, pois, repita-se, sofre a cobrança das tarifas em questão há longa data e sem que tenha registrado qualquer reclamação por mais de 2 anos, o que denota verdadeiro venire contra factum proprium.
Além disso, a jurisprudência já se manifestou quando da interpretação do princípio da boa-fé objetiva que os contratantes devem agir com lealdade e cooperação, verificando-se que a conduta do autor de permitir que cobranças de parcela do montante da fatura do cartão que alega não ter contratado do modo como alegado se perdurem por longo período para ao final pleitear a devolução em dobro do montante não atende a tais parâmetros, conforme art. 422 do CPC, o que se nominou na doutrina como duty to mitigate the loss.
Portanto, entendo que ao contrário do que sustentado pela autora, não se vislumbra qualquer abusividade, pois o que houve no caso foi a contratação de cartão de crédito em que o valor do denominado pagamento mínimo foi descontado diretamente de sua folha de pagamento, sendo que em regra tal valor é descontado da conta corrente ou poupança informada pelo titular e que por vezes é da mesma instituição financeira que oferta o cartão de crédito, não se vislumbrando qualquer abusividade.
Não há no caso o pagamento eternizado de um empréstimo, mas sim o desconto atinente ao pagamento mínimo, sendo que o valor restante é novamente refinanciado por conta do não pagamento do saldo remanescente da fatura, o que é regulado pela Resolução nº 4549/2017 do Banco Central, estabelecendo o seu art. 1º o seguinte: O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Logo, cabe à autora saldar o seu débito, com o que se encerrarão os descontos, sendo certo, repita-se, que foram feitas compras e saques no cartão de crédito, não tendo a autora trazido qualquer prova de pagamento além do denominado valor mínimo da fatura que é descontado em conta.
Por fim, por entender que as rés agiram licitamente, não há que se falar em conversão do contrato tampouco em indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 27 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
27/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de RAIKCDA CARDOSO DE FREITAS em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIKCDA CARDOSO DE FREITAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 18:45
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 15:15 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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06/10/2023 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de RAIKCDA CARDOSO DE FREITAS em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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28/07/2023 09:32
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 15:15 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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26/07/2023 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIKCDA CARDOSO DE FREITAS - CPF: *40.***.*28-87 (AUTOR).
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20/07/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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