TJRJ - 0081278-81.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:40
Remessa
-
02/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081278-81.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0081278-81.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00292312 RECTE: ESPOLIO DE KABALAN SALLOUM GHANEM ADVOGADO: ROGER KABALAN SALLOUM GHANEM OAB/RJ-086983 RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO MATHEUS LIFE ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS OAB/RJ-119928 INTERESSADO: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-134907 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0081278-81.2024.8.19.0000 Recorrente: ESPÓLIO DE KABALAN SALLOUM GHANEM Recorrido: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO MATHEUS LIFE Interessado: CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 152, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, id. 62 e 103 assim ementados: "Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Civil e Processual Civil.
Decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade aviada.
Irresignação veiculada pela Executada.
Alegação recursal voltada notadamente ao reconhecimento da violação à coisa julgada.
Observância às balizas estabelecidas pelo Verbete Sumular nº 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.").
Exame quanto à ocorrência de violação à coisa julgada que constitui matéria cognoscível de ofício, a respeito da qual não se afigura necessário maior aprofundamento empírico, a viabilizar a respectiva análise na presente sede.
Execução de título extrajudicial voltada à percepção de valores referentes a cotas condominiais.
Magistrada de 1º grau que considerou que a responsabilidade da Construtora deve perdurar até a efetiva retirada das chaves por parte do Espólio, em 2021, ao passo que a Recorrente argumenta que eventual imputabilidade cessou quando da consignação das chaves em juízo, em 2014, no âmbito do processo nº 0310358-89.2013.8.19.0001.
Compulsando os autos do supra referido feito, extrai-se que restou lá consignado que a mora da Construtora possui como termo final "a data de 27/08/2014, ou seja, data do termo de entrega de chaves de fls. 184", sendo, ainda, esclarecido, em sede de pedido de reconsideração, que "considerando que a parte autora sempre participou de todos os atos processuais, não é crive que não tenha tomado ciência dessas decisões relativas a entrega das chaves.
Nesse sentido, nada a reconsiderar".
Ausência de inadimplemento da Agravante em período posterior a 2014 que se encontra judicialmente reconhecida, de forma preclusa.
Tese recursal atinente à limitação da responsabilidade da Recorrente apenas até a data da disponibilização em juízo das chaves do imóvel que merece prosperar.
Acolhimento da exceção de pré-executividade.
Arbitramento de honorários sucumbenciais.
Conhecimento e provimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL.
Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento, inviável na presente sede.
Efetiva ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão.
Necessidade de correção, em harmonia com os termos da fundamentação.
Simples retoque do julgamento colegiado, sem efeitos infringentes.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Duque de Caxias, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial movida pelo ora recorrido (Condomínio), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela segunda executada (Construtora).
O Colegiado deu provimento ao recurso da Construtora para, acolhendo a exceção de pré-executividade, limitar a responsabilidade da Agravante ao pagamento de aluguéis até a data da entrega das chaves em juízo, em 27/08/2014.
Inconformado, o recorrente (Espólio) em suas razões recursais alega violação ao artigo 1022, do CPC, aos artigos 1228, 1245, 1227 do Código Civil, bem como ao Tema 886 do STJ.
Contrarrazões, id. 211 e 215. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial, a rigor, trata da matéria afetada no Tema n° 1.349 do STJ, referente ao paradigma REsp 2015740/SP, sendo submetida a julgamento a seguinte questão: "Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.".
Logo, há que se observar o disposto no inciso III, do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, cuja dicção é: "Art. 1.030 - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;" Portanto, impõe-se o sobrestamento do feito, com base nos artigos 1.030, III, do Código de Processo Civil, e 256-L, I, do Regimento Interno do STJ. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, pelo Tema 1.349, do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1.349, do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
02/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081278-81.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0081278-81.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00292312 RECTE: ESPOLIO DE KABALAN SALLOUM GHANEM ADVOGADO: ROGER KABALAN SALLOUM GHANEM OAB/RJ-086983 RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO MATHEUS LIFE ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS OAB/RJ-119928 INTERESSADO: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-134907 DESPACHO: Processo nº 0081278-81.2024.8.19.0000 DESPACHO 1- Diante do certificado às fls. 363, intime-se o recorrente para realizar o recolhimento do preparo (GRERJ e GRU) em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2- Cumprido o item anterior, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
12/06/2025 13:49
Remessa
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0081278-81.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0034070-82.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00902189 AGTE: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-134907 AGDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO MATHEUS LIFE ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS OAB/RJ-119928 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Agravo de Instrumento - Cível nº 0081278-81.2024.8.19.0000 Agravante: Construtora Tenda S/A Agravado: Condomínio Residencial São Matheus Life DECISÃO Tendo em vista o erro material apontado na petição de id. 151, autue-se o recurso especial de id. 110 constando: ESPÓLIO DE KABALAN SALLOUM GHANEM, na autuação.
Quanto aos demais pedidos do petitório de id. 151, deixo de apreciar em vistas do princípio da unirrecorribilidade e operada a prescrição consumativa Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
14/05/2025 10:57
Decisão
-
12/05/2025 10:34
Conclusão
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
22/04/2025 17:29
Mero expediente
-
15/04/2025 10:48
Conclusão
-
14/04/2025 14:55
Documento
-
09/04/2025 15:35
Remessa
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 15:28
Documento
-
13/03/2025 14:15
Conclusão
-
13/03/2025 00:01
Provimento em Parte
-
07/03/2025 10:40
Documento
-
20/02/2025 10:51
Confirmada
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 11:54
Inclusão em pauta
-
11/02/2025 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 13:44
Conclusão
-
11/02/2025 13:43
Documento
-
30/01/2025 00:05
Publicação
-
28/01/2025 15:02
Mero expediente
-
28/01/2025 12:15
Conclusão
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0081278-81.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0034070-82.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00902189 AGTE: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-134907 AGDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO MATHEUS LIFE ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS OAB/RJ-119928 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Civil e Processual Civil.
Decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade aviada.
Irresignação veiculada pela Executada.
Alegação recursal voltadas notadamente ao reconhecimento da violação à coisa julgada.
Observância às balizas estabelecidas pelo Verbete Sumular nº 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.").
Exame quanto à ocorrência ou de violação à coisa julgada que constitui matéria cognoscível de ofício, a respeito da qual não se afigura necessário maior aprofundamento empírico, a viabilizar a respectiva análise na presente sede.
Execução de título extrajudicial voltada à percepção de valores referentes a cotas condominiais.
Magistrada de 1º grau considerou que a responsabilidade da Construtora deve perdurar até a efetiva retirada das chaves por parte do Espólio, em 2021, ao passo que a Recorrente argumenta que eventual imputabilidade cessou quando da consignação das chaves em juízo, em 2014, no âmbito do processo nº 0310358-89.2013.8.19.0001.
Compulsando os autos do supra referido feito, extrai-se que restou lá consignado que a mora da Construtora possui como termo final "a data de 27/08/2014, ou seja, data do termo de entrega de chaves de fls. 184", sendo, ainda, esclarecido, em sede de pedido de reconsideração, que "considerando que a parte autora sempre participou de todos os atos processuais, não é crive que não tenha tomado ciência dessas decisões relativas a entrega das chaves.
Nesse sentido, nada a reconsiderar".
Ausência de inadimplemento da Agravante em período posterior a 2014 que se encontra judicialmente reconhecida, de forma preclusa.
Tese recursal atinente à limitação da responsabilidade da Recorrente apenas até a data da disponibilização em juízo das chaves do imóvel que merece prosperar.
Acolhimento da exceção de pré-executividade.
Arbitramento de honorários sucumbenciais.
Conhecimento e provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/12/2024 15:19
Documento
-
16/12/2024 13:26
Conclusão
-
16/12/2024 00:01
Provimento
-
11/12/2024 10:37
Documento
-
29/11/2024 10:56
Confirmada
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 16.12.2024, SEGUNDA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0081278-81.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0034070-82.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00902189 AGTE: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-134907 AGDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO MATHEUS LIFE ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS OAB/RJ-119928 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
27/11/2024 15:43
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 20:40
Pedido de inclusão
-
11/11/2024 16:37
Conclusão
-
11/11/2024 16:16
Mero expediente
-
05/11/2024 11:35
Conclusão
-
04/11/2024 18:31
Mero expediente
-
29/10/2024 15:46
Conclusão
-
29/10/2024 15:45
Documento
-
09/10/2024 00:05
Publicação
-
07/10/2024 17:46
Expedição de documento
-
07/10/2024 16:31
Concessão de efeito suspensivo
-
03/10/2024 00:06
Publicação
-
01/10/2024 16:35
Conclusão
-
01/10/2024 16:30
Distribuição
-
01/10/2024 14:57
Remessa
-
01/10/2024 14:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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