TJRJ - 0862475-97.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:44
Baixa Definitiva
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31/01/2025 12:43
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de EDVANDA JERONIMO DE ANDRADE em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EDVANDA JERONIMO DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EDVANDA JERONIMO DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/12/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862475-97.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVANDA JERONIMO DE ANDRADE RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862475-97.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVANDA JERONIMO DE ANDRADE RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
26/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:36
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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09/10/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/10/2024 10:30
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:41
Juntada de petição
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11/09/2024 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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