TJRJ - 0807519-61.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:16
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807519-61.2023.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0807519-61.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00920264 APELANTE: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 APELADO: LEANDRO MAURICIO MARTINS BRANDAO ADVOGADO: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA OAB/RJ-237556 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Telefonia.
Concessionária de serviço público essencial.
Relação de consumo.
Verbete Sumular nº 254 deste Nobre Sodalício.
Narrativa autoral de indevida cobrança de serviço de TV por assinatura alegadamente não contratado.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação defensiva.
Requerida que se limitou a acostar as faturas de cobrança, sequer apresentando o suposto contrato firmado com o Demandante.
Deduções indevidas demonstradas pelos comprovantes bancários adunados pelo Postulante.
Ré que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Escorreita condenação ao cancelamento do serviço e à reparação dos prejuízos suportados.
Devolução em dobro dos valores descontados, ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC, conforme entendimento pacificado no EAResp 676.608/RS (Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Dano moral.
Lesão ao tempo.
Desvio das atividades habituais do consumidor para solucionar problema criado pelo fornecedor.
Verba compensatória fixada em harmonia com o Princípio da Proporcionalidade e com os Precedentes deste Nobre Sodalício.
Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Sodalício.
Juros moratórios a fluir da citação, por força do art. 405 do CC.
Manutenção do decisum combatido.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/12/2024 15:14
Documento
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16/12/2024 13:26
Conclusão
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16/12/2024 00:01
Não-Provimento
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11/12/2024 10:37
Documento
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29/11/2024 10:56
Confirmada
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 16.12.2024, SEGUNDA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.051.
APELAÇÃO 0807519-61.2023.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0807519-61.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00920264 APELANTE: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 APELADO: LEANDRO MAURICIO MARTINS BRANDAO ADVOGADO: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA OAB/RJ-237556 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
27/11/2024 15:43
Inclusão em pauta
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25/11/2024 20:40
Pedido de inclusão
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15/10/2024 00:07
Publicação
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10/10/2024 11:10
Conclusão
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10/10/2024 11:00
Distribuição
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09/10/2024 18:19
Remessa
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09/10/2024 18:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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