TJRJ - 0839207-95.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839207-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO NUNES MACARIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da informação do óbito do autor, conforme ID164857470, suspendo o processo para que seja promovida a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, através da ação de habilitação (art.110; art. 313, parágrafos 1° e 2°; art. 689, todos do NCPC).
Sendo direito transmissível, intime-se o espólio, quem for sucessor ou, se for o caso, os herdeiros, para que promovam a habilitação, no prazo de 2 (dois meses), sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
23/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 04:18
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839207-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO NUNES MACARIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, por OJA, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
A ação envolve prestadora de serviço público e foi distribuída depois de 24/11/2023, sendo, por isso, elegível para tramitação priorizada e célere no 10º Núcleo de Justiça 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis desta Regional e com “competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor, com objeto relacionado a contratos de consumo firmados com empresas prestadoras de serviços públicos”, na forma do Ato Normativo TJ n. 46/2023.
Os Núcleos de Justiça 4.0asseguram maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional porque os feitos nele tramitam sob o regramento do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n. 345/2020) e, também, porque são instituídos com competência em razão da matéria, o que garante julgamento especializado.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 1º, § 3º da Resolução CNJ n. 398/2021, depois de encaminhada pela Serventia a citação e intimação da parte ré, na forma desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0para prosseguimento, observando-se o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 398/2021.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
26/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814632-57.2023.8.19.0011
Maria da Gloria de Oliveira Correa
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Adriano Alves dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 15:09
Processo nº 0814048-75.2023.8.19.0209
Janaina Cristina Deliberali Dias
Lygia Maria Deliberali Dias
Advogado: Marcelo Coutinho Veneno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 14:16
Processo nº 0872644-46.2024.8.19.0038
Amanda Coelho de Almeida
Airbnb Pagamentos Brasil LTDA
Advogado: Daiana Canavarros Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2024 18:34
Processo nº 0912310-68.2024.8.19.0001
Leda de Souza Mello
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 10:13
Processo nº 0807519-61.2023.8.19.0202
Leandro Mauricio Martins Brandao
Claro S.A
Advogado: Andrey Philipe Vaz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 15:29