TJRJ - 0813515-94.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIZA DA CONCEICAO RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MORAES PEREIRA CONSTRUCOES E PLANEJAMENTO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813515-94.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUPRET SÍNDICO: FRANCESCO TRESCATTE SANTIAGO EXECUTADO: MASSA FALIDA DE MORAES PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA, MARIZA DA CONCEICAO RAMOS 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo condomínio, mas DEFIRO o pagamento das custas ao final do processo, o que faço com base no Enunciado n. 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, verbis: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas".
ANOTE-SE PARA FINS DE CONTROLE, devendo a Serventia realizar a intimação da parte, oportunamente (antes da remessa dos autos à prolação de sentença), para pagamento, certificando-se após. 2.
Trata-se de ação de execução amparada em título extrajudicial, na forma do artigo 784 do CPC, pretendendo o exequente a satisfação do débito indicado, na forma dos artigos 783 c/c 786 do CPC.
Assim, CITE-SE O EXECUTADO, POR OJA OU CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (CONFORME PEDIDO INICIAL), PARA PAGAMENTO DO VALOR EXEQUENDO NO PRAZO DE 3 DIAS, na forma do artigo 829 do CPC.
Desde logo, em atenção ao disposto no artigo 827 do CPC, FIXO os honorários advocatícios em sede de execução em 10% sobre o valor exequendo, que serão reduzidos para 5% sobre esse valor no caso de pagamento integral e tempestivo. 3.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO e decorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário do valor exequendo, certifique-se e voltem conclusos para, em atenção à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC, realização de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD. 4.
Do contrário, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, intime-se o exequente para dizer em 10 dias como prosseguir, devendo observar que (a) a citação por edital prevista no artigo 830, § 2º do CPC dependerá do prévio esgotamento dos meios eletrônicos conveniados pelo E.
TJERJ para tentativa de localização de outros endereços do executado para realização da diligência pessoal; e (b) o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC traduz medida de natureza cautelar que tenciona evitar a dilapidação de bens pelo executado não localizado e assegurar a efetivação de futura penhora na ação executiva, motivo pelo qual eventual requerimento deverá indicar, fundamentadamente, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida. 5.
Por fim, registre-se que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação, incidindo, por analogia autorizada pelo artigo 771, § único do Código de Processo Civil, a regra prevista no artigo 323 do mesmo Código, positivada para o processo de conhecimento.
A medida converge à garantia de efetividade e celeridade processual, uma vez que a obrigação de pagamento da cota condominial é de trato sucessivo, havendo certeza, liquidez e exigibilidade que decorrem do vencimento de cada parcela inadimplida.
Sendo assim, FICA O EXECUTADO, ADVERTIDO, desde logo, que eventual pagamento voluntário a ser realizado deverá atender ao valor devido até o cumprimento integral da obrigação aqui reclamada.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
27/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:09
Outras Decisões
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26/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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