TJRJ - 0805409-34.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0805409-34.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BORGES NETO RÉU: BANCO C6 S.A.
Para a prova grafotécnica requerida, nomeio AndreJorcelinoLopesFlores, da relação de peritos do SEJUD.
Intime-o nos termos da decisão de id 158418235.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
03/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0805409-34.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BORGES NETO RÉU: BANCO C6 S.A.
Defiro a retificação do polo passivo, conforme requerido na contestação.
Anote-se, onde couber.
Rejeito a prejudicial de mérito, porque a presente demanda versa sobre negócio jurídico nulo, sendo que a nulidade não se convalesce com o tempo, conforme artigo 169 do Código Civil.
Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que está de acordo com o benefício econômico pretendido pelo Autor.
Inadmito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porque o Impugnante não apresentou prova de que o Impugnado tenha capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e o da família.
A preliminar de falta de interesse processual não deve ser acolhida, tendo em vista que a resistência às pretensões autorais demonstrada na contestação justifica a necessidade e pertinência da propositura e continuidade desta ação.
Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo.
ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos sobre a validade do contrato de empréstimo, a repetição de indébito e os danos morais.
Com fundamento no artigo 373, § 1ºdo Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, inverto o ônus da prova especificamente para que o Réu comprove a existência do contrato válido que fundamenta o empréstimo que ele alega ter sido contratado pelo Autor.
Defiro a expedição de ofício ao Banco BMG, na forma requerida pelo Réu.
Defiro a produção de prova documental suplementar e pericial grafotécnica requerida pelo Autor.
Proceda-se à indicação do perito para nomeação, na forma do Aviso CGJ nº 422/2024/ .
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários, que serão devidos pelo Autor, único postulante da prova técnica, cientificando-o de que elea é beneficiário da gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
26/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de VAGNER LIMA GABRIEL em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/04/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de VAGNER LIMA GABRIEL em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803903-05.2024.8.19.0021
Sergio Augusto Almeida de Andrade
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Kleiton Guedes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 18:27
Processo nº 0838713-86.2023.8.19.0038
Paulo Henrique Sant Anna de Souza Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 13:18
Processo nº 0852752-88.2023.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabiana Macedo da Luz
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 21:40
Processo nº 0809737-40.2024.8.19.0004
Gelson Fontoura
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Leonardo Gomes Fagundes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 14:05
Processo nº 0801229-54.2024.8.19.0021
Nadja Sofia de Godoi
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ewerton Faustino Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 10:18