TJRJ - 0843825-89.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/03/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:50
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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24/01/2025 10:57
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/01/2025 10:57
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 17:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0843825-89.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME DOS SANTOS SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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