TJRJ - 0802366-81.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802366-81.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA AMORIM DA SILVA RÉU: PROTEKTA BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO CERTIDÃO Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação de ID 194023733 - Apelaçãofoi apresentada tempestivamente e que o preparo foi efetuado corretamente.
Ao apelado para contrarrazoar, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
01/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCELO PIRES BRANCO DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802366-81.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA AMORIM DA SILVA RÉU: PROTEKTA BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória movida por GABRIELA AMORIM DA SILVA em face de PROTEKTA BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR, objetivando o pagamento do valor segurado e danos morais.
Na inicial (id 14294255), sustenta a requerente que teve seu veículo, que é assegurado pela ré, roubado.
Aduz que entrou em contato para abrir o sinistro, mas a ré negou a indenização, ao argumento de que o veículo está em nome de terceiro.
Aduz que então regularizou o fechamento do recibo como orientada, mas, ainda assim, a ré nega o pagamento.
Em defesa, a ré sustenta que a motocicleta não é de propriedade da autora e então recusou o pagamento do prêmio.
Réplica em id 92492320.
Saneador em id 128989968. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Como se infere da análise das peças de entrada e de bloqueio, não há divergência fática, pois a ré confirma que não pagou o prêmio porque o veículo segurado não está em nome da autora.
Em situações como está, é firme a jurisprudência no sentido de ser irrelevante se o veículo segurado está sob a propriedade formal do contratante.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTOMÓVEL.
SINISTRO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE DO SEGURADO.
CLÁUSUSLA RESTRITIVA DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cinge-se a controvérsia à indenização integral por roubo de veículo e aos danos morais decorrentes. 2.
Automóvel.
Aquisição.
Veículo em nome de terceiro.
Alienante (segunda ré/revendedora) que se comprometeu a regularizar a titularidade do documento para o fim de registro da transferência junto ao Detran/RJ.
Descumprimento.
Contratação de seguro no mesmo dia da aquisição mediante apresentação dos documentos exigidos pela seguradora.
CRV em nome de terceiro que não foi obstáculo à contratação do seguro.
Roubo do automóvel.
Recusa ao pagamento da indenização sob a alegação de o autor não ser o proprietário do bem segurado. 3.
Direito à indenização securitária - Ofato de o segurado não ser proprietário formal do veículo (CRLV em nome de terceiro) não legitima a recusa ao pagamento de indenização.
Inexistência de paridade entre os conceitos de segurado e proprietário.
Seguradora, que, ciente dos fatos, firmou a avença, recebeu o preço, tendo cobrado, inclusive, complementação do valor após a cientificação do sinistro, não podendo, quando demandada, alegar tal fato para se eximir da garantia prestada.
Ofensa ao princípio do venire contra factum proprium e boa-fé. 4.
Percentual de indenização securitária - Cláusula restritiva de indenização, com base em deságio do valor de automóvel proveniente de locadora.
Ineficácia.
Ausência de informação ao consumidor.
Apólice que não abrange cláusula limitativa do percentual do valor segurado.
Indenização que deve ser paga, em valor integral, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
Pagamento da indenização securitária - ausência de solidariedade entre as rés.
Colaboração concorrente no fornecimento do serviço.
Inexistência.
Contrato de seguro realizado exclusivamente com a seguradora.
Participação da segunda ré - alienante - que se restringiu à venda do automóvel.
Valor securitário que deve ser pago pela seguradora. 6.
Danos morais devidos pela seguradora - Sinistro em 2019 sem que o autor tenha recebido indenização até os dias atuais.
Má-fé da seguradora, que, não obstante a arrecadação do prêmio, se recusa, injustamente, a liquidar a obrigação.
Negativa que transcende o mero dissabor, considerando lesão à tranquilidade e segurança, objeto do contrato de seguro. 7.
Danos morais devido pela alienante do veículo -Descumprimento do devedor relacionado ao fornecimento do documento de transferência, ao autor, para regularização do cadastro do automóvel junto ao Detran/RJ.
Embaraço ao exercício do direito de propriedade e à percepção da indenização securitária. 8.
Valor indenizatório - Proporcionalidade e razoabilidade.
Valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser pago pelos dois primeiros réus (seguradora e alienante), na proporção de metade para cada um, que atende os critérios gerais da equidade, de forma a recompor o autor da violação de seus direitos da personalidade. 9.
Reforma parcial da sentença.
Condenação da primeira ré (seguradora) ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor integral do automóvel, equivalente a 100% (cem por cento) da tabela FIPE.
Condenação de ambas as rés (seguradora e alienante) ao pagamento de indenização, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, na proporção de metade para cada uma, com juros moratórios incidentes desde o vencimento da obrigação e correção monetária a partir do arbitramento.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ (0024785-78.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Como se viu, o fato do segurado não ser o proprietário do veículo no registro não é óbice para o recebimento do prêmio contratado.
Neste sentido, tem-se que deve prosperar a pretensão autoral.
DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
A negativa de cobertura securitário por parte da ré, sem dúvida frustrou legítima expectativa da autora, o que certamente ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento do valor do veículo segurado, conforme tabela oficial, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar do pedido administrativo até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então, a ser apurado em liquidação. 2) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802366-81.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA AMORIM DA SILVA RÉU: PROTEKTA BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO Certifique o cartório, após voltem.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:01
Outras Decisões
-
10/09/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/09/2024 15:45 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDER RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 15:45 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDER RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:47
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:47
Decorrido prazo de GABRIELA AMORIM DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCELO PIRES BRANCO DA COSTA em 29/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2022 13:36
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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