TJRJ - 0870255-25.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0870255-25.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES WERNECK RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da Agente de Cobrança Recovery merece ser afastada, em razão do documento de fls. 06 constatada em Id.: 93354341, que atesta a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos do SPC por iniciativa do réu.
Ainda que haja outras anotações por parte de outras instituições, tal fato não afasta a inclusão realizada por iniciativa do demandando.
Afasto a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora, uma vez que os fatos narrados na inicial estão devidamente instruídos com documentos.
Ademais, rejeito os efeitos da revelia, tendo em vista que a parte ré não juntou documentos plausíveis à alegação.
Fixo como ponto controvertido o desconhecimento da dívida exigida e a ilicitude da cobrança.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Porfim,defiroaproduçãodeprova documental suplementaresupervenientequedeveráser acostada no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 dias.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:51
Outras Decisões
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31/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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