TJRJ - 0811218-90.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811218-90.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SIMEAO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (art. 300, caput, do CPC).
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos suficientes quanto à verossimilhança das alegações da parte autora, a ponto de permitir a decisão liminar, antes de implementado o contraditório, uma vez que a documentação até então apresentada nada esclarece quanto à ausência de contratação que determinou os descontos na aposentadoria do autor.
Assim, os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser mais bem avaliados após o contraditório, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 2.Cite-se a parte ré para ofertar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 3.
Considerando (i) que a demanda trata de direito do consumidor relacionado a contratos bancários, (ii) com data de distribuição posterior a 22/11/2023, e (iii) que não há pedido de tutela de urgência pendente de análise, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, independente de intimação prévia das partes, nos termos dos Atos Normativos TJ n. 47/2023 e 26/2024.
Ressalte-se que esta unidade judiciária é abrangida pela atuação do referido núcleo, conforme art. 1º do Ato Normativo 26/2024.
Redistribua-se.
MESQUITA, 7 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
14/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SIMEAO - CPF: *92.***.*61-00 (AUTOR).
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11/09/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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