TJRJ - 0802099-14.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:30
Baixa Definitiva
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26/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE DARLY MARTUCHELLI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802099-14.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DARLY MARTUCHELLI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora relata que não é cliente da ré, mas a concessionário está realizando cobranças indevidas.
Pede liminarmente a abstenção de inclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, o cancelamento do débito, baixa no assentamento e danos morais.
A tutela antecipada foi deferida.
A parte ré alega preliminarmente a incompetência do Juízo.
Diz que há relação jurídica entre as partes e há disponibilização do serviço.
Nos últimos meses, foram distribuídas diversas demandas em face da ré que assumiu o serviço de fornecimento de água na região há pouco tempo e em muitas delas havia questionamento sobre a cobrança da tarifa mínima.
Para saber se a cobrança é devida, é imprescindível verificar se há disponibilidade do serviço para a unidade da parte autora, o que demanda prova técnica.
Dentro deste contexto, tenho que o mais prudente extinguir o feito sem resolução do mérito em razão da complexidade apresentada.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Revogo a tutela de urgência.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 25 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
27/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIANE SOARES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIANE SOARES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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