TJRJ - 0802142-48.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 15:14
Baixa Definitiva
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03/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 15:14
Transitado em Julgado em 03/01/2025
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de VICTORIA PRADO BORTOLETTO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802142-48.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORIA PRADO BORTOLETTO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora afirma que é cliente da parte ré, mas não reconhece cobranças realizadas em seu cartão de crédito.
Pede a repetição do indébito e dano moral.
A parte ré alega que não houve falha na prestação do serviço e a transação foi feita por celular autorizado e uso de senha.
Diz que não tem culpa em razão de golpe de terceiros e a parte autora entrou em contato com o suporte via ligação, para informar que havia caído em um golpe.
Pede a improcedência dos pedidos.
Compulsando os autos, verifico que a contestação veio instruída com documentos para demonstrar que a transação foi feita por celular autorizado e senha.
Considerando que a parte autora não reconhece, é necessária a produção de prova técnica.
Sendo assim, concluo que o feito deve ser extinto em razão da complexidade da matéria.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
27/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 16:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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