TJRJ - 0801535-70.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801535-70.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: NILCEIA DA SILVA TEIXEIRA APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. 1 - Verifico que, por se tratar de relação de consumo, e antes as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, especialmente por se tratar de prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que hipossuficiente é o consumidor que possui dificuldade técnica.
Ao estipular tal condição, visou o CDC estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, sabidamente, o consumidor.
Assim sendo, e em face do estado de vulnerabilidade perante o réu, que é o exclusivo detentor das informações e dos meios técnicos que possibilitarão ao julgador chegar à verdade real sobre os fatos ocorridos, DEFIRO ao autor a inversão do ônus da prova. 2 - Nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, intimem-se as partes em provas; Deverão as partes especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida.
Após, decidirei sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º; Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito; Tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 8 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
08/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:15
Outras Decisões
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08/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:41
Juntada de Petição de termo de autuação
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21/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:29
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801535-70.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCEIA DA SILVA TEIXEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos. 1 - A preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, também não merece prosperar.
Alega o réu/impugnante que a autora não é considerada hipossuficiente.
Em que pese a presunção da gratuidade de justiça ser relativa, importante ressaltar, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça, poderá ser elidida por prova em contrário, a teor do que dispõe o §1º de supracitado dispositivo legal, prova essa, no entanto, que não logrou êxito o Impugnante em produzir.
Tem-se, pois, que o Impugnante não conseguiu elidir a presunção de miserabilidade que decorre da afirmação de pobreza firmada pela autora e dos documentos acostados aos autos, em especial as declarações obtidas junto a Receita Federal, ora impugnada, isto porque não veio aos autos prova que a mesma efetivamente possui, atualmente, condições financeiras de suportar as despesas da demanda.
Por tais motivos, REJEITO a impugnação ofertada, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça antes concedido a parte autora. 2 - Intimem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 27 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ISABELLA BARRETO SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 17:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILCEIA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *01.***.*27-00 (AUTOR).
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09/09/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NILCEIA DA SILVA TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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