TJRJ - 0824543-56.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824543-56.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON ANTERO DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS, CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por WASHINGTON ANTERO DOS SANTOS em face, inicialmente, de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFÍCIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS.
Em síntese, o autor alegou que firmou contrato de proteção veicular com a parte ré e que, após o roubo de seu veículo, ocorrido em 11/07/2024, a associação estaria se recusando injustificadamente a efetuar o pagamento da indenização devida.
Diante disso, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 41.674,00 e por danos morais na quantia de R$ 15.000,00.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 152442555 e seguintes.
A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de id. 153587162.
Regularmente citada, a primeira ré (ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFÍCIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS) apresentou contestação no id. 158048511, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato juntado pelo autor foi firmado com pessoa jurídica diversa (CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS PESADOS).
Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, negou a existência de ato ilícito ou de relação jurídica com o autor.
Intimado a se manifestar sobre a preliminar, o autor requereu a inclusão do CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS PESADOS no polo passivo, na qualidade de litisconsorte, o que foi deferido na decisão de id. 172414017.
A segunda ré, devidamente citada, apresentou sua contestação no id. 179206212, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, alegou que não houve negativa de pagamento da indenização, mas que o procedimento administrativo de apuração do sinistro ainda estava em curso.
Em réplica (ids. 161634678 e 192755814), a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial.
Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (id. 192755814), enquanto ambas as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids. 193738904 e 194489832). É o breve relatório.
Decido.
Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça suscitadas pelas rés. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados (ids. 153531242 e 153531243), que embasaram a decisão de id. 153587162, que deferiu o benefício.
Por outro lado, as partes rés não trouxeram qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré.
Embora o contrato de adesão (id. 152442582), de fato, indique o CNPJ da segunda ré, a análise da responsabilidade solidária ou subsidiária entre as associações, que aparentam atuar sob a mesma designação comercial ("Lions Mutual Seguro" / "Lions Proteção Veicular"), é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e as partes rés no de fornecedoras de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos: a existência e a extensão da responsabilidade de cada uma das rés pelo cumprimento do contrato; a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente na recusa ou atraso injustificado no pagamento da indenização securitária; a comprovação dos danos materiais e sua correta quantificação; e a ocorrência e extensão do dano moral.
O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e às rés, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, por entendê-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, que pode ser dirimida com base nos documentos já acostados aos autos.
Diante da ausência de requerimento de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0824543-56.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON ANTERO DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS, CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS Esclareça a parte autora, especificamente, a relação entre a prova oral pretendida em id.192755814 e as alegações de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:48
Outras Decisões
-
12/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ANALIA DA COSTA MATOS em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
... às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias. -
26/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:39
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON ANTERO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*03-55 (AUTOR).
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31/10/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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