TJRJ - 0805220-08.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARDOSO COUTO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:25
Juntada de petição
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20/08/2025 12:23
Juntada de petição
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17/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805220-08.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA PAIVA GOMES EXECUTADO: PERFECT BODY SAO GONCALO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Segue consulta, via SISBAJUD (protocolo n° 20.***.***/9323-61).
Penhora realizada com a transferência dos valores correspondentes a execução que ficarão a disposição do Juízo, liberando-se o que mais tenha sido bloqueado.
Intime-se o exequente para ciência e o executado na forma do art. 52, IX da lei 9.099/95 c/c arts. 523 a 527 do NOVO CPC.
Não havendo embargos, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono (se houver poderes para tanto).
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juíza de Direito -
10/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2025 06:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0805220-08.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA PAIVA GOMES EXECUTADO: PERFECT BODY SAO GONCALO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da quantia apontada pela parte autora (R$ 1.382,70), no prazo de 10 dias, sob pena de execução, em se acatando o cálculo realizado.
Na hipótese de discordância com os cálculos da parte Exequente, venha o pagamento da quantia incontroversa, no mesmo prazo.
Maricá, data da assinatura digital.
Criscia Curty de Freitas Lopes Juíza de Direito -
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 11:48
Processo Reativado
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20/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:48
Processo Desarquivado
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20/02/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:08
Baixa Definitiva
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19/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:52
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PERFECT BODY SAO GONCALO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FLAVIA PAIVA GOMES em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805220-08.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA PAIVA GOMES RÉU: PERFECT BODY SAO GONCALO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Alega a parte autora a relação de contrato de prestação de serviço de academia, realizada no dia 27/09/2023, o plano anual de 1.200,00, em 12 parcelas de R$ 99,99, no cartão de crédito.
Solicitou o cancelamento do contrato, mas o réu impôs a multa da rescisão contrária a cláusula prevista no contrato.
O réu alega que o contrato vigente e dever de pagar a multa pela rescisão do contrato.
Presentes as condições para o exercício de ação e os pressupostos processuais, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo ao exame do mérito.
Entre a ré e o autor há uma inegável relação jurídica de direito material subsumida ao Código de Defesa e Proteção do consumidor, visto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Após uma análise dos documentos acostados aos autos, vislumbro falha na prestação do serviço pelo réu, na forma do art. 14, §1°, inciso I, do CDC.
Trata-se de relação contratual de prestação de serviço de academia, com plano e prazo a seguir pela parte autora.
Com início no dia 27/09/2023, plano 1.200,00, no valor de R$ 280,00 o valor da mensalidade, desconto da mensalidade conforme permanência.
A rescisão do contrato com comunicação antecipada de 30 dias úteis, recebendo a parte ré o valor de 10% do valor total do contrato, em valor real, sem descontos.
O réu alega que o contrato realizado se encontra já com o desconto, mas o valor real é 3.360,00 (ID.133947547-pág.6/12).
No entanto, não verifico prova nesse sentido.
Então verifica-se o início das atividades no dia 27/09/2023 e a rescisão do contrato no dia 03/01/2024.
Com pagamento de novembro/2023 a julho/2024 (ID. 107786928 e 133947547-pág.6/12).
Pagamento de R$ 99,99, em 07 parcelas, totalizando o valor de R$ 699,93.
Ante a tudo, aplica-se no caso em tela a cláusula de rescisão de contrato (ID. 107786934 e 133953951), cláusula 14ª, item 1, devendo a parte autora arcar com o pagamento da multa de 10% do valor total do contrato, em valor real, sem descontos.
Logo, o valor total do contrato é R$ 1.200,00, portanto, o valor a ser pago referente à multa é R$ 120,00.
Considerando que já foi descontado do cartão de crédito da parte autora as 07 parcelas, deve compensar o valor de R$ 120,00 (10%) abatendo nas parcelas já quitadas.
Nesse sentido, deve o réu restituir parte autora o valor de R$ 579,93, bem como a inclusão das parcelas descontadas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC.
A lide se trata de dano patrimonial, não havendo rompimento com o Direito da Personalidade jurídica da parte autora, bem como qualquer violação a Dignidade da Pessoa Humana, dessa forma, deixo de acolher o pedido de dano extraprimonial a parte autora.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1- condenar a parte ré restituir a parte autora o valor de R$ 579,93, bem como as parcelas descontadas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC, com juros e correção monetária a contar do desembolso, na forma da súmula 301, do TJRJ; 2- condenar a parte ré a rescindir o contrato entre as partes, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa do dobro do valor cobrado de forma indevida, contando-se o cancelamento a partir da publicação da presente; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
O réu deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 523 §1º do CPC, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do Artigo 517, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Desde já submeto o presente projeto de sentença à homologação do juiz togado na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
A intimação se dará na data designada para a leitura de sentença.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
MARICÁ, 21 de novembro de 2024.
PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
27/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 20:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 20:41
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 20:41
Recebidos os autos
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01/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:00
Outras Decisões
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27/09/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/09/2024 12:44
Revisão do Projeto de Sentença
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19/08/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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17/08/2024 14:42
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 16:15
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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30/07/2024 16:15
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:24
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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