TJRJ - 0816015-76.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:56
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 07:56
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSELLY MARA SANTOS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
À parte interessada sobre Certidão de Crédito expedida a seu favor, cujo encargo de impressão é de sua responsabilidade, bem como das peças instrutórias necessárias.
Ciente de que os autos serão arquivados, no prazo de 5 dias. -
11/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/06/2025 14:20
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de JOSELLY MARA SANTOS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816015-76.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELLY MARA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 06:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:13
Outras Decisões
-
22/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816015-76.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELLY MARA SANTOS DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
A exceção oferecida pelo réu não merece acolhida, uma vez que constitui ônus do ônus do excipiente demonstrar a impenhorabilidade dos bens penhorados, limitando-se este a meras alegações.
Portanto, deixando de comprovar o réu que os bens em questão são imprescindíveis ao funcionamento e continuidade de suas atividades, não restou comprovada a impenhorabilidade dos bens atingidos pela penhora portas adentro.
Tampouco merece acolhimento o requerimento de suspensão, considerando que não há decisão de suspensão de feitos já sentenciados na mencionada ação coletiva.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de suspensão e rejeito a exceção de pré-executividade.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
13/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:19
Outras Decisões
-
18/03/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSELLY MARA SANTOS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:27
Outras Decisões
-
31/10/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
13/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2023 00:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSELLY MARA SANTOS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 16:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/06/2023 00:58
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 00:58
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2023 00:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
-
02/06/2023 10:33
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2023 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
02/06/2023 10:33
Juntada de Ata da Audiência
-
01/06/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2023 00:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2023 00:10
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
03/05/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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