TJRJ - 0802396-68.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de A DUQUEZA RIO PRETO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de WITURIA REGIA MODAS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de A DUQUEZA RIO PRETO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/02/2025 20:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WITURIA REGIA MODAS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0802396-68.2023.8.19.0045 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: A DUQUEZA RIO PRETO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RÉU: WITURIA REGIA MODAS LTDA Trata-se de Ação Monitória proposta por A DUQUEZA RIO PRETO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME em face de WITURIA REGIA MODAS LTDA.
Na exordial (ID 54025095), narra a parte autora ser credora da ré da quantia de R$ 11.794,77 (onze mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), representada por cheque.
A inicial, de ID 54025095, veio instruída com procuração e documentos comprobatórios do débito. ·52940397 - Procuração (procuraçao) ·52940399 - Documento de Identificação (16 Alteração Contratual A Duqueza compressed) ·52940400 - Documento de Identificação (CARTAO CNPJ A DUQUEZA) ·52942302 - Documento de Identificação (CERTIDAO SIMPLIFICADA) ·52942304 - Documento de Identificação (doc pessoais) ·52942311 - Outros Anexos (Comprovante) ·52942313 - Outros Anexos (Guia Inicial Wituria Régia Resende RJ) ·52942321 - Outros documentos (cheques) ·52942327 - Outros Anexos (calculo html) ·52942329 - Documento de Identificação (CNPJ) ·52942331 - Documento de Identificação (QSA) Devidamente citada, a ré não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de ID 87564610, razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 117168789). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC/15.
Dentro deste contexto, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pela autora na exordial, pois não bastasse a ausência de impugnação quanto à dinâmica dos fatos relatados na inicial, os documentos acostados corroboram a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Assim, tendo em vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade da produção de provas em audiência, conforme determina os incisos I e II do artigo 355 do CPC/15, resolvo o mérito, acolhendo a pretensão formulada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, com base no artigo 487, I do CPC para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 11.794,77 (onze mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela do TJRJ desde a data do vencimento do título e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se e intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se o devedor, pessoalmente, para cumprimento espontâneo da decisão, no prazo de quinze dias.
RESENDE, 19 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
26/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de WITURIA REGIA MODAS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:16
Decretada a revelia
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01/04/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de A DUQUEZA RIO PRETO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de A DUQUEZA RIO PRETO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:38
Outras Decisões
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06/06/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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