TJRJ - 0840600-61.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MYLENE CAMILLY SOUZA MARQUES em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CAR FAMILY AGENCIA DE VEICULOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 04:27
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 04:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 04:27
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 04:27
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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06/05/2025 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/05/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Por ordem do M.
M.
Juiz: 1) Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/05/2025, às 16h. 2) Procedo a intimação das partes para comparecerem neste Juízo para a realização da ACIJ acima designada. -
26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2024 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/11/2024 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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29/11/2024 09:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0840600-61.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR RÉU: CAR FAMILY AGENCIA DE VEICULOS LTDA 1 - Intime-se o advogado cuja inscrição pertence a outro Estado para que comprove em até 15 dias que não possui mais de cinco ações distribuídas no Rio de Janeiro neste ano, para que apresente número de inscrição suplementar na seccional do Rio de Janeiro ou para que proceda com a regularização da capacidade postulatória (artigo 10, § 2º, da lei 8.906/94), sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de audiência por videoconferência.
O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios.
O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, sendo impossível o comparecimento das partes e/ou de seus advogados, a parte deve optar pelo juízo cível comum.
Deste modo, INDEFIRO a designação de audiência de forma não presencial (por videoconferência), ficando mantida a data designada e a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes e seus advogados, sob pena de extinção (em se tratando da parte autora) ou de revelia (em se tratando da parte ré).
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
13/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:18
Outras Decisões
-
11/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 21:52
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/10/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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