TJRJ - 0827784-41.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:59
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827784-41.2024.8.19.0205 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FAILDE DE SOUZA, ELIANE QUINHONES DE SOUZA REQUERIDO: POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO DO LOTE 29 DA RUA JUSTINIANO DE CARVALHO CONFRONTANTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTO, PAULA VIVIANE DO NASCIMENTO, POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL N° 153, POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DA RUA ALVORADA Os autores buscam justo a declaração da prescrição aquisitiva de certo bem imóvel, usucapião de unidade urbana, pelo que, se faz necessária a indicação e a citação do proprietário em nome de quem se ache o bem registrado, sendo também imperativa a indicação precisa dos confinantes, conforme previsto no art. 246, §3º, do CPC.
Cabe salientar que será citado o indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel, ou seja, o proprietário do imóvel, segundo o cartório de registro de imóveis; os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação; a citação, por edital, de eventuais interessados, nos termos do art. 259, I, do CPC.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino que os autores emendem sua inicial, no prazo de quinze dias, devendo a parte autora atender, corretamente, ao requisito indicado no art. 319, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), fornecendo informações sobre os confrontantes de fato e de direito, além de acostar os documentos exigidos pelo Parquet em index 176865445.
A emenda a inicial deve vir em peça única e substitutiva, o que significa dizer que deve ser feita NOVA petição inicial contendo TODOS os requisitos do artigo 319 do CPC, a fim de evitar confusão processual.
No que tange à planta do imóvel, sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 não repetiu a exigência contida no art. 942 do CPC/73, de modo que apenas será necessária a elaboração de planta do imóvel usucapiendo quando não for possível identificar sua área e delimitação com confrontantes por meio das certidões fornecidas pelo RGI.
Assim, só haverá deferimento de perícia para elaboração da planta, caso necessário.
Por fim, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sendo o referido benefício estendido aos serviços extrajudiciais, consoante prevê o inciso IX, do parágrafo 1º do art. 98 do CPC e os artigos 127, caput, e 134, § 2º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, razão pela qual autorizo desde já a expedição dos ofícios às serventias extrajudiciais para a requisição das certidões apontadas como inexistentes nos autos.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 10 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:14
Outras Decisões
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05/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827784-41.2024.8.19.0205 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FAILDE DE SOUZA, ELIANE QUINHONES DE SOUZA REQUERIDO: POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO DO LOTE 29 DA RUA JUSTINIANO DE CARVALHO CONFRONTANTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTO, PAULA VIVIANE DO NASCIMENTO, POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL N° 153, POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DA RUA ALVORADA Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Expeçam-se os ofícios para obtenção das certidões de id 138582682, devendo constar no ofício que a gratuidade de justiça se estende aos atos notariais e registrais.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
27/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:55
Outras Decisões
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11/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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