TJRJ - 0823571-86.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:47
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:51
Outras Decisões
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17/09/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0823571-86.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE SILVA DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes, sobre proposta de honorários periciais.
Havendo concordância, neste mesmo prazo, independente de nova intimação, proceda-se juntada de comprovante de recolhimento aos autos.
Prazo: 15 dias. 30 de julho de 2025 MARLON FRAGA DA SILVA -
30/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823571-86.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE SILVA DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional movida por MARGARETE SILVA DIAS em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual alega, em síntese, que, na qualidade de beneficiária do PASEP, constatou falhas na gestão de sua conta individual, como a ausência de correta atualização monetária e a ocorrência de saques indevidos, o que resultou em um saldo final inferior ao devido por ocasião de sua aposentadoria.
Diante disso, requereu a condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados, no montante de R$ 16.596,88, além de indenização por danos morais.
A inicial (ID 149978373) veio instruída com documentos.
Gratuidade de justiça deferida à autora na decisão de ID 162321140.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 170391781, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da gestão da conta e a correção dos valores pagos.
Na oportunidade, requereu a produção de prova pericial contábil.
Réplica apresentada no ID 182974076.
Intimadas em provas, as partes se manifestaram nos IDs 192560696 e 193760919, requerendo a produção de prova documental superveniente e pericial contábil, respectivamente. É o breve relatório.
Decido.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), que fixou a seguinte tese: "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Estando a causa de pedir fundamentada em suposta falha na prestação do serviço, resta clara a legitimidade do réu.
Como consequência, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, pois, reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e não havendo interesse da União no feito, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 42 do STJ e 508 do STF.
Rejeito, igualmente, a prejudicial de mérito de prescrição.
Conforme a tese firmada no mesmo Tema 1150/STJ, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", cujo termo inicial, pela teoria da actio nata, é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
A parte autora alega que tal ciência somente ocorreu em 2024, com o acesso aos extratos completos, não tendo a parte ré comprovado que a autora teve ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento anterior.
Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que a controvérsia sobre os índices de correção monetária e juros aplicáveis ao cálculo do montante devido é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada em momento oportuno.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço pelo réu, consistente na má gestão da conta PASEP da parte autora, por meio de saques indevidos ou aplicação de incorreta atualização monetária; b) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados.
O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte ré, razão pela qual nomeio o Sr.
André Iung Torbey, com especialidade na área Contábil – CRC/RJ – 117607/O-4 (E-mail: [email protected] - Tel: 99116-7840).
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, cujo valor deverá refletir a complexidade do trabalho.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação.
Em caso de concordância ou homologação do valor por este Juízo, intime-se a parte ré, que requereu a prova, para que realize o depósito dos honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
Com a juntada, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:53
Declarada incompetência
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13/12/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETE SILVA DIAS - CPF: *87.***.*32-68 (AUTOR).
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13/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
26/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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