TJRJ - 0825281-38.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANE DE CARVALHO SOARES - CPF: *09.***.*01-60 (AUTOR).
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02/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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30/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0825281-38.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE DE CARVALHO SOARES RÉU: ZIGNET MEIOS DE PAGAMENTOS S.A., ROCK WORLD S A DESPACHO O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em face disso, conclui-se que o art. 99, §3º, do CPC, estabeleceu presunção relativa em relação à declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, o verbete sumular 39 do TJRJ, estabelece que "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Em virtude disso, intime-se a parte Autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 dias, através da apresentação de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamentoda ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado do Exercício de 2023", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Sem prejuízo, venha o comprovante de residência em nome próprio ou a comprovação de parentesco ou justificativa quanto ao documento juntado no index. 158424315, que consta em nome de JESSICA BERTLEZE MENDES.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
Campos dos Goytacazes, 26 de novembro de 2024.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
27/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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