TJRJ - 0823155-55.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ZENAIDE QUEIROZ DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:26
Juntada de mandado
-
13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 03/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:41
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823155-55.2023.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO EXECUTADO: ZENAIDE QUEIROZ DOS SANTOS Passo a analisar o pedido de index 191089763. É certo que o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, dispõe serem impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal...".
Não obstante, ainda que se adotasse a relativização da impenhorabilidade, resta evidente que, no caso em exame, a constrição de tal valor afeta a subsistência da parte executada bem como de sua família, considerando que a executada recebe benefício de pensão por morte de 01 salário-mínimo e, portanto, sua renda mensal não é expressiva, o que não se pode admitir diante dos princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana.
Por seu turno, lembro a recente decisão do STJ, sob o sistema de recursos repetitivos, que fixou a tese de que os honorários não se inserem não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1954382 - SP (2021/0246455-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)" Pelo exposto, considerando que a penhora recaiu sobre verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável, torno-a nula, com base no art. 833, IV do CPC.
Preclusa a presente, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte EXECUTADA e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
No mais, diga o exequente como pretende prosseguir na execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
14/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:24
Outras Decisões
-
14/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:56
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0823155-55.2023.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO MEDEIROS DURAO EXECUTADO: ZENAIDE QUEIROZ DOS SANTOS Renove-se a diligência no endereço fornecido no index 158057757.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
27/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ZENAIDE QUEIROZ DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:16
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ZENAIDE QUEIROZ DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ZENAIDE QUEIROZ DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:08
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
19/10/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/10/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
19/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805060-33.2023.8.19.0252
Nova Original Comercio de Material de Es...
Real Up Administracao de Bens Eireli
Advogado: Ricardo Alfredo Gragnano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 09:05
Processo nº 0826375-27.2024.8.19.0206
Paulo Sergio Gomes Claudino
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Julio Cesar da Silva Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 14:13
Processo nº 0815901-67.2024.8.19.0021
Jorge Luiz Martins Santos
Companhia Estadual de Aguas e Esgotos Ce...
Advogado: Alvimar de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 11:51
Processo nº 0826332-90.2024.8.19.0206
Carla Ferreira da Conceicao Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Karoline Goncalves Mello da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 17:05
Processo nº 0816686-65.2024.8.19.0203
Gilberto Alves da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Paulo Vitor Bittencourt Nykiel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2024 19:33