TJRJ - 0831769-79.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0831769-79.2023.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FC FOMENTO MERCANTIL LTDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE No curso do feito entre a parte autora e SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA EPP (terceira interessada), o qual versa sobre direitos disponíveis, alcançaram as mesmas a composição, na forma exposta no id 138865273.
Não havendo óbice extrínseco, impõe-se a homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e, consequentemente, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no exposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas já devidas, na forma do artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente".
No entanto, na hipótese de constar na minuta do acordo que as custas serão integralmente custeadas pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, determino, de ofício, que estas sejam divididas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2- Manutenção da sentença.
Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais.
Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010.
Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO". (TJ-RJ - APL: 00193445520168190210, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06) Outrossim, caso a transação tenha ocorrido antes da sentença, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0831769-79.2023.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FC FOMENTO MERCANTIL LTDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE Defiro a inclusão da empresa SUPERMANG COMERCIAL DE BORRACHA LTDA EPP como terceira interessada no feito.
Anote-se no sistema eletrônico.
Após, voltem concluso.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:20
Outras Decisões
-
04/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES E SILVA BESSA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SERGIO LEITE DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0831769-79.2023.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FC FOMENTO MERCANTIL LTDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE 1- Id 138861197: comprove a requerente a sua qualidade. 2- Sem prejuízo, digam as partes sobre o pedido de intervenção de terceiro.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
27/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0831769-79.2023.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FC FOMENTO MERCANTIL LTDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE 1- Id 138861197: comprove a requerente a sua qualidade. 2- Sem prejuízo, digam as partes sobre o pedido de intervenção de terceiro.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
26/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de SERGIO LEITE DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ARIANE TEIXEIRA DIOGO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 14:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/02/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ARIANE TEIXEIRA DIOGO em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840914-68.2024.8.19.0021
Fabiano da Silva Almeida Oliveira
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Nathalia Avelino e Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 13:51
Processo nº 0812961-15.2022.8.19.0211
Rodrigo Matheus de Andrade
Lisangela Moveis de Nova Iguacu LTDA - M...
Advogado: Alessandra Costanza da Silva Schimidt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2022 10:33
Processo nº 0940295-12.2024.8.19.0001
Andre Luiz Jeovanio da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Walter da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 16:43
Processo nº 0804396-59.2022.8.19.0212
Condominio Residencial Ouro Verde
Maria Jose Barcellos Marinho
Advogado: Simone Vianna da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2022 15:56
Processo nº 0808598-66.2023.8.19.0205
Ana Lucia Santos de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 21:21