TJRJ - 0803719-40.2024.8.19.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 17:52
Documento
-
13/12/2024 21:06
Documento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00, (oito mil reais) a título de danos morais.
A negativação foi devidamente comprovada diante dos documentos colacionados no index 143025996, sendo certo que foi confirmada pelo réu em contestação.
Com relação à contratação em si, não existe nenhuma prova de sua formalização, devendo-se assim entender que não existiu, o que traz certeza de falha no atuar do réu.
Nesse contexto, concluo que a ausência de prova acerca da contratação atesta a boa-fé que milita em prol do consumidor, conforme dicção do art. 4º, III do CDC c/c art. 422 do Código Civil.
Em consequência, reputo verossímeis as alegações da inicial, aplicando a inversão do ônus da prova com base no art. 6, VIII do CDC.
Réu que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC.
Situação que transborda da esfera patrimonial.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros a partir do evento danoso e correção a partir da presente data.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
12/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
01/11/2024 13:55
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 13:54
Conclusão
-
30/10/2024 13:51
Distribuição
-
30/10/2024 13:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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