TJRJ - 0800658-37.2022.8.19.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:23
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A pretensão da recorrente foi acolhida na parte que restou configurada a ausência de requerimento da ligação ou da transferência de titularidade, em relação à unidade cujo medidor é o de nº 11673143.
Contudo, em relação ao dano moral, este não restou demonstrado.
Em que pese a conduta reprovável da recorrida, não houve comprovação de negativação indevida nos cadastros restritivos de crédito ou interrupção do serviço utilizado pela autora, por conta do débito impugnado ou ainda qualquer demonstração de dano que extrapolasse o aborrecimento da parte, ensejando no dever de reparação.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) em 20% do valor da execução. f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/11/2024 10:00
Não-Provimento
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
01/11/2024 13:55
Inclusão em pauta
-
24/10/2024 09:05
Conclusão
-
24/10/2024 09:02
Distribuição
-
24/10/2024 09:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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