TJRJ - 0808090-95.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:16
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/04/2025 13:54
Conclusão
-
08/04/2025 13:53
Documento
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/02/2025 18:58
Conclusão
-
21/02/2025 18:55
Redistribuição
-
11/02/2025 18:43
Remessa
-
11/02/2025 18:42
Documento
-
11/02/2025 09:58
Documento
-
11/02/2025 09:56
Documento
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 10:00
Com Resolução do Mérito
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
19/12/2024 11:34
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 10:42
Conclusão
-
10/12/2024 10:41
Documento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
As parcelas relativas ao seguro impugnadas no processo, constavam expressas, de forma clara e inteligível, no contrato exclusivo para tal seguro, diverso do contrato de financiamento (id. 119059448 e id. 119059450), tendo sido, ambos, firmados pelas partes.
Não consta dos autos prova mínima da imposição da contratação do seguro para liberação do financiamento.
Assim, não se verifica a alegada abusividade.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenada a recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) em 20% do valor da execução. f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 -
12/11/2024 10:00
Não-Provimento
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
01/11/2024 13:55
Inclusão em pauta
-
25/10/2024 10:01
Conclusão
-
25/10/2024 09:58
Distribuição
-
25/10/2024 09:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0852920-07.2023.8.19.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Joao Miguel Maia Barbosa Leite Benedetto
Advogado: Antonio Vicente Benedetto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 11:24
Processo nº 0808784-63.2023.8.19.0052
Alberto Cezar Coutinho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ana Carolina Faria Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 17:25
Processo nº 0861628-49.2024.8.19.0021
Joao Guilherme do Nascimento
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Leonardo de Araujo Sardinha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:13
Processo nº 0825340-41.2024.8.19.0203
Consolacao Celeste Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 15:33
Processo nº 0843607-25.2024.8.19.0021
Ana Maria Barbosa Ferreira
Cicera e Mateus Seguros LTDA
Advogado: Paulo Cesar de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 14:36