TJRJ - 0807091-80.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:56
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA DA COSTA OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JEREMIAS FERRAZ LIMA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA DA COSTA OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de JEREMIAS FERRAZ LIMA em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Feito apto a julgamento.
A relação locatícia outrora existente entre as partes está comprovada nos autos, não havendo qualquer contestação, por parte do réu, quanto ao prazo de ocupação do imóvel e nem sobre as cláusulas contratuais que regeram o negócio entabulado.
Certo é que o contrato de locação previa a entrega do imóvel em condições regulares, sendo certo que, por ocasião da AIJ, o réu reconheceu que não ia ao imóvel locado há anos e que nem mesmo o foi quando do término da locação.
Reconheceu o réu, ademais, que após a entrega das chaves do imóvel por sua esposa, o autor fez contato em busca de solução para a questão dos reparos necessários e que, em que pese lhe tenham sido apresentados orçamentos para os reparos, reputou abusivos os valores.
O que o réu não fez foi comprovar que, tendo discordado dos valores apresentados pelo autor, buscou ele mesmo verificar o imóvel e buscar realizar os reparos por seus próprios meios, ônus que era seu.
A tese do réu no sentido de que a necessidade de reparos decorre da desídia do autor em cuidar do imóvel pelo prazo de seis meses não lhe socorre.
Com efeito, poderia (e deveria) ter comparecido ao local para verificar o estado de coisas quando da devolução das chaves.
Poderia, ao depois, ter comparecido ao local para verificar os reparos que seriam necessários e, como dito, providenciá-los pessoalmente.
Não o fez e isso, com todas as vênias, caracteriza inércia sua e não do locador.
Dito isso, procede o pedido inicial no que se refere ao pagamento dos valores relativos à mão de obra e ao material para a realização dos reparos necessários a ao restabelecimento das condições de habitabilidade do imóvel, tendo o autor escolhido os orçamentos de menor valor.
A condenação do réu ao pagamento do valor referente aos honorários contratuais também é medida que se impõe, considerando o disposto na cláusula XIII do contrato de locação celebrado entre as partes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não considero idônea a pretensão.
A lide tem contornos nitidamente patrimoniais e como tal deve ser tratada.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, as próprias conclusões desta sentença afastam a pretensão do réu no que se refere ao pleito indenizatório por danos morais por ele formulado, assim como ao reconhecimento do autor como litigante de má fé.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados pelo autor e condeno o réu ao pagamento do valor total de R$ 12.918,98, com juros desde a citação e correção monetária desde a data da elaboração dos orçamentos respectivos, tudo até o pagamento.
Os juros e a correção monetária devem ser igualmente calculados na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor e julgo improcedente os pedidos contrapostos veiculados pelo réu.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on lineimediato.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. - 
                                            
18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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16/06/2025 16:38
Juntada de Ata da Audiência
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de NATASHA ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LEAL DA SILVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de NATASHA ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LEAL DA SILVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0807091-80.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MOURA DA COSTA OLIVEIRA RÉU: JEREMIAS FERRAZ LIMA Defiro o requerimento de produção de prova oral realizado pelo autor, consistente no depoimento pessoal da parte ré.
Inclua-se o feito em pauta de AIJ, a ser realizada no formato 100% presencial, conforme ocorre com todas as audiências que se realizam neste juízo.
Designada a AIJ, intimem-se todos.
TERESÓPOLIS, 7 de abril de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular - 
                                            
14/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
 - 
                                            
10/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de NATASHA ALBUQUERQUE em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
 - 
                                            
17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
 - 
                                            
13/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/12/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
 - 
                                            
11/12/2024 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
 - 
                                            
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0807091-80.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MOURA DA COSTA OLIVEIRA RÉU: JEREMIAS FERRAZ LIMA Verifique-se a adequação da classe processual.
O restabelecimento das audiências presenciais como regra foi determinado pelo Conselho Nacional de Justiça e, a partir de 10/02/2023, também pelo TJRJ.
A orientação da COJES, ademais, é no sentido de que a realização de audiências remotas deve ocorrer em casos absolutamente excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Assim, mantenho a AC no formato presencial.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular - 
                                            
26/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2024 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
21/07/2024 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/07/2024 23:25
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
 - 
                                            
21/07/2024 23:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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