TJRJ - 0820563-50.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
intimação da autora -
12/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ZENIR GOMES DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:46
Publicado Citação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Ciente da Decisão superior de IE 155980319.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante não haja sido informado clara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ele(a) oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se. -
27/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENIR GOMES DA COSTA - CPF: *08.***.*59-49 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:53
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ZENIR GOMES DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZENIR GOMES DA COSTA - CPF: *08.***.*59-49 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ZENIR GOMES DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808484-58.2022.8.19.0207
Priscila Oliveira Vaz de Souza
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Ricardo Pontes Vivacqua
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2022 21:01
Processo nº 0800034-05.2023.8.19.0042
Banco Pine S/A
Shauana Santos Alexandrino
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2023 15:10
Processo nº 0808832-72.2023.8.19.0003
Samanta Lopes Garcia Felix
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 16:41
Processo nº 0801780-05.2024.8.19.0063
Olivieri, Carvalho e Lievori Advogados A...
Simone de Andrade Souza
Advogado: Luciana de Andrade Borba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 09:20
Processo nº 0810722-59.2023.8.19.0031
Sandra Regina de Andrade
Municipio de Marica
Advogado: Nina Rocha Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 13:56