TJRJ - 0889337-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
19/09/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
09/09/2025 19:55
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 19:55
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
09/09/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:54
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
09/09/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
À autora , para recolher os fundos faltantes , conforme abaixo : FUNPERJ 6898 - 0000208 - 9 R$ 9,28 FUNDPERJ 6898 - 0004245 - 5 R$ 9,28 FUNARPEN 6246 - 0008111 - 6 R$ 10,63 -
08/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Ao patrono da parte autora , para recolher as custas relativas ao seu mandado de pagamento, vez que a gratuidade é relativa à parte e não ao patrono : ATOS DOS ESCRIVÃES 1102 - 3 R$ 11,92 , mais fundosl -
18/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/01/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0889337-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA OLIMPIO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por PRISCILA OLIMPIO DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que alega a autora que: 1 - em 06 de julho de 20224, o serviço de energia elétrica prestado pela ré em sua residência foi suspenso em razão de duas faturas estarem em aberto.
Acrescenta, ainda, que o valor das contas relativas ao mês de maio e junho de 2024 (R$ 1.306,26 e R$ 1.045,99) é exorbitante e superior à sua média de consumo.
Requer o restabelecimento do serviço e providência para que não tenha seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, o que se pede também em sede de antecipação dos efeitos da tutela, bem como o cancelamento das cobranças referentes a maio e junho de 2024, com o refaturamento dos valores adequados à sua média de consumo, e a condenação da ré à indenização pelos danos morais suportados, estimados em R$ 30.000,00.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 130449546 a 130451008.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do serviço e a não inclusão do nome da autora perante os cadastros de proteção ao crédito (id. 130480217).
A referida decisão foi aditada no id. 133196550.
Contestação no id. 135274428, com os documentos de id. 135274431.
A ré impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, nega a falha na prestação de serviço, alegando que as faturas impugnadas pela autora foram calculadas de forma regular, tendo por parâmetro o consumo registrado em seu medidor.
Impugna os danos morais.
Réplica no id. 135611736.
A ré informa, no id. 138019273, que não foi possível restabelecer o serviço pois a autora não permitiu a entrada de seus prepostos em sua residência.
No id. 144541314, foi indeferido o requerimento de penhora online do valor a título de multa pelo descumprimento da tutela, uma vez que a autora deu causa ao seu não cumprimento.
Instadas a se manifestar em provas, a autora a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (id. 145057037).
A ré requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (id. 148442831).
Manifestações da autora no id. 156938479, informando que não concordava com a proposta de acordo formulada pela ré e enviada ao seu endereço eletrônico, e no id. 158009608, informando que ainda permanece sem o serviço. É o relatório. 1) Id. 156938479 – Juízo ciente. 2) Quanto à alegação da autora de que a ré não restabeleceu o fornecimento de energia elétrica ao imóvel, reporto-me às decisões de id. 145367618 e 144541314. 3) Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não trouxe qualquer documento que elidisse a presunção de hipossuficiência demonstrada pela parte autora, sendo completamente vazia de fundamentos a impugnação apresentada.
Sem preliminares a solver, declaro o processo saneado.
Decido.
Fixo como pontos controvertidos; o regular funcionamento do relógio medidor de energia que serve à unidade da autora; o consumo estimado da unidade considerando a carga instalada; a existência ou não de irregularidade na aferição do consumo de energia da residência da autora.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da autora diante da hipossuficiência probatória da autora, sendo muito mais fácil para a ré, na medida em que é fornecedora dos serviços de energia elétrica, provar a inexistência do vício imputado na inicial.
Ante o decreto de inversão do ônus da prova, diga a ré, no prazo de cinco dias, se possui alguma prova a produzir, especialmente a prova pericial, ante a natureza técnica da questão controvertida, valendo seu silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:29
Outras Decisões
-
20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:59
Outras Decisões
-
17/09/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GILSON CASSIN DA SILVA ERVES em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GILSON CASSIN DA SILVA ERVES em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GILSON CASSIN DA SILVA ERVES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:17
Outras Decisões
-
25/07/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA OLIMPIO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*72-82 (AUTOR).
-
11/07/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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