TJRJ - 0824015-59.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:20
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:19
Trânsito em julgado
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0824015-59.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0824015-59.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00183040 APELANTE: LAERCIO DA COSTA SOARES ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em Ação Declaratória, Repetitória e Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão da inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito por débitos oriundos de contratos de empréstimo e cartão de crédito que alega não ter anuído.
A sentença de primeiro grau considerou válidos os contratos apresentados pela Ré, reputando legítima a cobrança e afastando a indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo e cartão de crédito impugnados pelo consumidor são válidos e exigíveis; (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu com o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas eletrônicas questionadas; e (iii) determinar se a negativação indevida enseja indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRO Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 297 do STJ, impondo a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores.Nos casos em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua validade, nos termos do Tema 1061 do STJ e do art. 429, II, do CPC.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou elementos mínimos que demonstrassem a autenticidade da assinatura eletrônica ou a regularidade da contratação, não comprovando validade por autoridade certificadora ou entrega do plástico, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito controvertido.O fortuito interno, decorrente de falha na segurança do serviço prestado, não exclui a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 479 do STJ e no Verbete nº 94 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo, conforme o Verbete nº 89 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ.O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando que o Autor permaneceu mais de um ano com dados negativados, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes do tribunal em casos semelhantes e as peculiaridades do caso concreto.Redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados exclusivamente pela Demandada.IV.
DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 11:47
Documento
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10/04/2025 11:06
Conclusão
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10/04/2025 00:01
Provimento em Parte
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 18:42
Inclusão em pauta
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 11:23
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 19:17
Remessa
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14/03/2025 19:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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