TJRJ - 0814184-93.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCELO DAVIDOVICH em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE MEUSER em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE MEUSER em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO DAVIDOVICH em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814184-93.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DE OLIVEIRA RODRIGUEZ RÉU: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS IGOR DE OLIVEIRA RODRIGUES ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face de UNICAR ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE SOCORROS MÚTUOS PATRIMONIAL E BENEFÍCIOS.
Alega o autor que realizou contrato de seguro com a ré em março de 2022, proteção veicular de seu carro Marca Honda Accord LX ano 2008/2009.
Em 13/04/2022 teve seu veiculo roubado na porta de sua residência.
Havia previsão de pagamento do sinistro em 60 dias após 29/08/2022; Não houve o ressarcimento do veículo.
Requer indenização do valor do veículo e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça a autora, ID 64255884.
Contestação no ID 129251872, aduz não se tratar de seguradora e sim empresa de proteção veicular; a UNICAR confessa a existência da mencionada dívida e destaca que há interesse em realizar audiência de conciliação para solucionar o conflito da melhor forma possível, jamais se eximindo da responsabilidade do pagamento.
Cumpre ressaltar que referido veículo objeto desta demanda é proveniente de leilão, o que não foi informado pelo autor no momento da adesão.
Assim, conforme regulamento da associação a indenização tem depreciação no montante de 30% do valor da FIPE.
No entanto, conforme já mencionado, em razão do veículo ser proveniente de leilão, o valor da sua indenização será deduzido em 30%.
Importante ressaltar que, o veículo possui débito a ser deduzido, vejamos: (3) MULTAS R$ 319,23.
Total a ser deduzido R$ 319,23.
Valor total a ser indenizado R$ 30.447,17.
Não há ilícito praticado pela ré.
Réplica no ID 143187858.
Saneador no ID 158102343, invertido o ônus da prova.
A ré intimada nada manifestou, sem outras provas pelas artes requeridas, vieram os autos conclusos para sentença ao grupo. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO: A relação é de consumo e a responsabilidade objetiva, a relação é contratual, o que não afasta a obrigação das partes de provar os fatos por ela alegados, conforme art. 373 do CPC e sumula 330 do TJ/RJ.
Foi invertido o ônus da prova, porém aquelas já produzidas são suficientes ao deslinde da questão.
Os dados do sinistro estão no ID 129251885.
A aprovação do pagamento veio no ID 129251887.
Nesta ação a arte ré admitiu a obrigação de indenizar – em contestação – apontando apenas a necessidade de se descontar valores atinentes a veículo ser proveniente de leilão e multas.
O contrato está no ID 129251884 e as condições gerais/regulamento juntado pelo próprio autor, no ID 63767134 onde se estabelece que os veículos provenientes de leilão sofrerão uma depreciação de 30% do valor da tabela FIPE para o caso de indenização integral.
E no item 9.2.3 letra “e” consta como documento obrigatório para indenização integral: “ Certificado de Registro de Veículo (CRV) original, devidamente preenchido em favor da UNICAR e com firma reconhecida por autenticidade;” E consta também do item 12 - DO PROCEDIMENTO DAS INDENIZAÇÕES INTEGRAIS “ 12.1 - O valor para indenização integral do veículo cadastrado será o constante da tabela FIPE auferido pelo mês do evento e jamais será superior a 100% (cem por cento) do valor verificado. (...) 12.2 - O veículo cadastrado deverá estar livre e desimpedido de qualquer gravame ou ônus para ser indenizado integralmente, podendo a UNICAR deduzir do pagamento as pendências administrativas porventura existentes como multas, tributos, consórcio ou financiamento e quaisquer outros débitos referentes ao veículo, além da depreciação de que tratam as cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4.” As fls. 02 do ID 129251890 há laudo cautelar onde consta a informação e especificação do leilão do qual foi proveniente o veículo.
Tal documento não foi especificamente impugnado e considero provada tal situação, ainda que não tenha sido do conhecimento anterior do autor.
A depreciação de veículo proveniente de leilão, e no correspondente a 30% é cláusula válida e razoável, eis que se trata de fato depreciativo do valor de um veículo n mercado.
As duas multas e valores, se encontram comprovadas no ID 129251891, e igualmente previsto o desconto em regulamento.
Assim, a indenização deverá corresponder ao valor do veículo pela tabela FIPE da época do sinistro, corrigido, e com juros de mora legais desde 60 dias após a aprovação do pagamento (ID 129251887) abatida a depreciação de 30% e os valores das multas.
Do TJ/RJ: 0803814-89.2022.8.19.0202- APELAÇÃO | | Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 14/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ROUBO DO VEÍCULO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Pelo que consta nos autos, não resta comprovado indícios de prática de fraude pelo condutor do veículo.
Negativa indevida de pagamento pela Ré.
Previsão no regulamento de abatimento de 30% no valor da indenização se o veículo já teve passagem em leilão, como in casu, e de 6% de coparticipação do beneficiário.
Dever do associado de entregar a documentação sem impedimentos prevista em regulamento.
Reforma da sentença para fixar que a Autora deverá pagar os débitos do veículo relativo à multa e IPVA e que deve ser abatido do valor da indenização o percentual de 30% (leilão) e mais 6% (coparticipação).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. | | | Quanto ao pedido de indenização por danos morais, de fato, a demora injustificada no pagamento da indenização por ,mais de 2 anos gera o dever de indenizar pela frustração e privação do autor da utilização de bem com tamanha utilidade.
Logo, ante o grau de culpa, o caráter punitivo e pedagógico e a extensão do dano, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Do TJ/RJ, verbis: 0811693-47.2022.8.19.0203- APELAÇÃO | | Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 06/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SINISTRO.
ROUBO DO VEÍCULO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO VEÍCULO TER SIDO ENCONTRADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1) Sentença de parcial procedência que condenou a Ré a realizar os reparos no veículo roubado encontrado e a arcar com os custos de reboque do veículo. 2) Apelação dos Autores em que requerem a condenação dos Réus ao pagamento do valor do veículo constante na tabela FIPE, indenização por danos morais e que o Réu arque com os custos do reboque. 3) Sentença já condenou os Réus a arcarem com os custos do reboque, pelo que não há interesse dos Autores nessa parte do recurso. 4) Regulamento da Ré que prevê, em caso de roubo, o pagamento do valor do veículo de acordo com a tabela FIPE.
Veículo encontrado após 4 meses do sinistro.
Ausência de previsão no regulamento de concessão de prazo ao Réu para encontrar o veículo roubado e repará-lo.
Opção de reparação que consta no regulamento somente para o caso de colisão que não ocasione a perda total do veículo. 5) Reforma da sentença para condenar a Ré ao pagamento do valor do veículo, conforme tabela FIPE, abatidos débitos que incidam sobre o carro, se houver, a ser apurado em liquidação de sentença.
Veículo encontrado deve ser entregue à Ré, que arcará com os custos da remoção. 6) Falha na prestação dos serviços caracterizada.
Danos morais configurados.
Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
PROVIMENTO DO RECURSO. | | | DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487 I do CPC JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré: 1 - A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELO VALOR DO VEÍCULO PREVISTO NA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO – DEPRECIADO EM 30% E DESCONTADOS OS VALORES DAS MULTAS –TOTALIZANDO DE R$ 30.447,17, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/RJ e com juros de mora de 1% desde a data de 60 dias após a aprovação do pagamento, observada a incidência da lei 14.905/24 a partir de 30/08/2024. 2 – condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/RJ a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação, observada a incidência da lei 14.905/24 a partir de 30/08/2024.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, considerando a sucumbência mínima da autora.
Condeno-a ainda em honorários de advogado no importe de 10% do valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE MEUSER em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814184-93.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DE OLIVEIRA RODRIGUEZ RÉU: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS IGOR DE OLIVEIRA RODRIGUEZ move ação em face de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS, sustentando, em síntese, que contratou o serviço de seguro veicular da empresa ré, em março de 2022.
Todavia, em abril do referido ano, teve o veículo segurado roubado.
Diante disso, acionou a empresa que, por sua vez, aprovou o pagamento em 60 dias, o que não ocorreu após o fim do prazo.
Requer a condenação em danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos de index63767122/63767137.
Index 64255884, concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 129251872, sustentando, em síntese, o reconhecimento da dívida.
Contudo, ressalta que o veículo segurado é proveniente de leilão, o que ocasiona a depreciação do bem em 30%, sendo, portanto, o valor devido de R$ 30.447,17.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica em index 143187858.
Manifestação da parte ré sobre prova em index 148637526. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Não foram arguidas preliminares, não havendo o que sanear.
Fixo como ponto controvertido o valor a ser pago ao autor e se houve leilão anterior do veículo.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, eis que não comprovada sua alegada hipossuficiência financeira. É importante observar que, embora a ré se qualifique como sendo associação civil sem finalidade lucrativa, o que afastaria a incidência do CDC, certo é que é nítido que integra o mercado de consumo.
Isso porque oferece ao público em geral serviço de proteção veicular mediante remuneração, que muito se assemelha ao contrato de seguro.
Diante desse cenário, é inequívoca a existência de relação de consumo entre as partes, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no conceito de fornecedor.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente, uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face do réu, estando, portanto, presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da lei 8.078/90, defiro a inversão do ônus da prova, pelo que determino que venha aos autos as provas que o réu entender necessárias à sua defesa, em especial, quanto à alegação de que o veículo descrito na inicial já foi objeto de leilão, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE MEUSER em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO DAVIDOVICH em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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