TJRJ - 0806575-50.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 10/03/2025 23:59.
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15/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806575-50.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA APARECIDA SANGI DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaroencerradaa instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
26/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/10/2023 23:59.
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04/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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