TJRJ - 0825677-49.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:28
Baixa Definitiva
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28/01/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de EMMANUELLY ROCHA SAMPAIO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MANOEL SARDINHA NETO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0825677-49.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYSA COUTINHO MIRANDA CASANOVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de demanda ajuizada por MAYSA COUTINHO MIRANDA CASANOVA em face de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES visando ser reintegrada na função e, subsidiariamente, indenização.
Em ID 134572950 consta petição da Autora requerendo a extinção do feito por reconhecer os pagamentos feitos pelo Réu.
Em seguida, o réu também postulou pela extinção. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A manifestação da Autora no sentido de reconhecer o pagamento e requerer a extinção do feito é causa superveniente de perda do interesse processual, não havendo, depois disso, qualquer utilidade na demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), montante adequado para remunerar o empenho e tempo despendido pelos advogados, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade da obrigação imposta à parte Autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC- que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de novembro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
26/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de EMMANUELLY ROCHA SAMPAIO em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYSA COUTINHO MIRANDA CASANOVA - CPF: *25.***.*15-38 (AUTOR).
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08/05/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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