TJRJ - 0823048-77.2024.8.19.0205
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DA SILVA em 24/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0823048-77.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DA SILVA RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS DA SILVA em face de SABEMI SEGURADORA S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, entre janeiro de 2019 e junho de 2020, foram realizados 32 descontos mensais em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, totalizando R$ 2.250,99, em favor da empresa requerida, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização para tanto.
Alega que os descontos foram identificados como provenientes da SABEMI SEGURADORA S/A, empresa que desconhece e com a qual jamais manteve relação contratual.
Aduz que os descontos indevidos lhe causaram prejuízos financeiros significativos, afetando diretamente sua subsistência, por tratar-se de pessoa idosa, viúva e aposentada, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário.
Sustenta que os atos praticados pela requerida configuram enriquecimento ilícito, violação à dignidade da pessoa humana e falha na prestação de serviços, ensejando reparação por danos materiais e morais.
Sustenta ainda que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações.
Em face do exposto, requer: Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais Condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 141758857 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id. 146104707 - Contestação apresentada por SABEMI SEGURADORA S/A.
Preliminarmente, suscita como questão prejudicial a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, (sec)3º, IV, do Código Civil, sustentando que os descontos questionados pela parte autora iniciaram-se em janeiro de 2019, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de pretensão de repetição de indébito fundada em enriquecimento sem causa.
No mérito, alega que os descontos decorrem de contrato de seguro de acidentes pessoais regularmente firmado em 2016 e 2017, com anuência da parte autora, por meio de corretor de seguros habilitado, conforme previsão legal no artigo 9º do Decreto-Lei nº 73/66.
Sustenta que os valores cobrados são legítimos, pactuados contratualmente, e que não houve qualquer vício na contratação ou má-fé na cobrança.
Argumenta que não há fundamento para a repetição do indébito, tampouco para indenização por danos morais, pois não se verifica ato ilícito, ofensa a direitos da personalidade ou prejuízo relevante à subsistência da autora, sendo os valores descontados ínfimos.
Argui que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada automaticamente, por ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Defende que, mesmo em caso de acolhimento parcial dos pedidos, eventual restituição deve ocorrer de forma simples, limitada aos valores comprovadamente pagos, ou, subsidiariamente, observando-se a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, restringindo a repetição em dobro aos valores pagos após 30/03/2021.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 147071634 - Réplica.
Id. 152445401 - Decisão saneadora.
Id. 168314622 - Esclarecimentos prestados pelo perito. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem de descontos mensais realizados em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, que teriam sido realizados pela parte Ré, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização para tanto.
Em oposição, a parte ré alega que os descontos decorrem de contrato de seguro de acidentes pessoais regularmente firmado em 2016 e 2017, com anuência da parte autora, por meio de corretor de seguros habilitado, conforme previsão legal no artigo 9º do Decreto-Lei nº 73/66.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada, documentalmente, os descontos impugnados em conta bancária de sua titularidade.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no (sec) 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que houve a contratação do seguro, a fim de validar os descontos efetuados.
Cumpre salientar que a tese defensiva sustentada pela empresa ré não se revela juridicamente consistente.
Com efeito, o corretor de seguros, salvo expressa estipulação em sentido contrário, limita-se a exercer a função de intermediário entre as partes contratantes, não lhe sendo atribuídos poderes especiais para representar o segurado na celebração do contrato, na ausência de instrumento procuratório.
Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de o corretor subscrever a proposta de seguro, tal circunstância não eximiria a seguradora do ônus de comprovar a efetiva manifestação de vontade do segurado, mediante autorização expressa que lhe conferisse poderes para tanto.
A alegação de que o corretor teria atuado por determinação da parte autora, a qual lhe teria fornecido seus documentos pessoais para viabilizar a contratação, carece de qualquer respaldo probatório nos autos.
Com efeito, a documentação apresentada restringe-se às apólices com assinaturas de terceiros, desprovidas de qualquer elemento que evidencie a anuência do autor, e mesmo que havia a habilitação do subscritor como corretor de seguros.
Ressalte-se, por oportuno, que sequer foi possível a realização da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, justamente porque as apólices colacionadas pela ré não contêm assinatura do segurado, tampouco outro meio idôneo capaz de demonstrar sua concordância com a contratação.
Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças a ele relativas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art.42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que o comportamento da parte configura como prática desleal, gerando angústia, frustração e decepção.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS DA SILVA para condenar SABEMI SEGURADORA S/A nas seguintes parcelas: A) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciados na repetição de indébito, em dobro, referente aos valores debitados na conta bancária da autora, sob a rubrica "SABEMI SEGURADO./RS*-400", acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada desconto, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0823048-77.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DA SILVA RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Às partes, no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 21:25
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 03/04/2025 23:59.
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27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Index 158221793: Às partes sobre a perícia agendada para o dia 21/01/2025, às 15:45h, no SEJUD/TJRJ, localizado na Av.
Erasmo Braga, nº 115, sala 102, Corredor B, no centro da cidade do Rio de Janeiro... -
27/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:32
Declarada incompetência
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07/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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