TJRJ - 0801729-40.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:25
Outras Decisões
-
01/09/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ao Patrono do Autor sobre óbito noticiado no ID 196251136. -
24/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801729-40.2021.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FRANCISCO PADRE DOS SANTOS RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO PADRE DOS SANTOS ajuizou ação em face de RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA objetivando apresentação contratos de cartão de crédito firmados e o extrato de todos os pagamentos realizados, com consequente demonstração de saldo credor e devedor, que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato.
Requer ainda, seja a parte Ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com consequente repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada).
O autor sustenta, como causa de pedir, que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos, vide contracheque anexo, tudo pautado na boa-fé contratual.
No entanto, os valores cedidos pela parte Ré não se tratam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente vertiginoso.
Contestação, nos indexadores 15656781 e seguintes, alega preliminarmente, que não deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Isso porque, segundo o réu, o autor está assistido por advogado particular e não apresentou qualquer comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente, por si só, a mera declaração de pobreza.
No mérito, o banco sustenta a legalidade da contratação firmada entre as partes, enfatizando que não houve qualquer equívoco na operação, que se deu sob a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), e não empréstimo consignado convencional.
Argumenta que o contrato firmado foi válido e autorizado expressamente pelo autor, conforme previsto na legislação aplicável.
Além disso, destaca que a contratação foi transparente e o autor utilizou o cartão de crédito para realizar compras, o que demonstra ciência e concordância com a modalidade contratada.
A instituição financeira também refuta a tese de que o contrato seria abusivo ou caracterizaria venda casada.
Alega que todas as cláusulas foram claras e que o consumidor teve liberdade de escolha no momento da contratação.
Opõe-se à inversão do ônus da prova alegando que não estão presentes os requisitos para sua concessão, como a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do autor.
No tocante ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, argumenta que este é indevido, pois os descontos foram realizados de forma legítima, com base em contrato válido e firmado pelo autor.
Além disso, sustenta que não houve má-fé por parte da instituição.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o banco nega a prática de qualquer ato ilícito e sustenta que não houve violação de direito ou qualquer conduta que justifique reparação moral.
Diante de todo o exposto, requer o acolhimento da preliminar de indeferimento da justiça gratuita e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão que inverteu o ônus da prova em ID 26209721.
Decisão saneadora no ID 90512976. É o Relatório.
Decido.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
A parte autora afirma que efetuou um contrato de empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a existência de um cartão de crédito consignado e que os descontos em seu contracheque são referentes apenas ao pagamento do valor mínimo da dívida.
Verifica-se que a parte ré juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, onde consta a informação da contratação de um cartão de crédito, na verdade, o título me negrito informa “Termo de Adesão - Cartão de Crédito INTERMEDIUM Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” O contrato está devidamente assinado pelo autor, há informação de desconto de valor mínimo e não há um número certo de parcelas como as constantes dos contratos consignados.
Assim, as informações foram prestadas.
Além disso, as faturas juntadas no indexador 15656790 em diante demonstram o uso regular do cartão de crédito administrado pela parte ré, com a realização de inúmeras compras na opção crédito, a demonstrar ciência do funcionamento do serviço ofertado.
O uso contínuo e reiterado da função crédito afasta a verossimilhança de que teria sido ludibriada pela parte ré.
Além disso, a causa de pedir não narra qual o valor do empréstimo que teria sido pleiteado e em quantas parcelas deveria ter ocorrido o pagamento, o que conduz a improcedência do pedido.
Assim, a parte ré se desincumbiu de seu ônus processual, art. 373, II, CPC, ao juntar o contrato e faturas com vasta utilização do cartão.
Ressalte-se que apesar de a relação ser de consumo a parte autora precisa apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações para permitir a inversão do ônus da prova, e esses elementos não se encontram presentes nos autos.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801729-40.2021.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FRANCISCO PADRE DOS SANTOS RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO PADRE DOS SANTOS ajuizou ação em face de RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA objetivando apresentação contratos de cartão de crédito firmados e o extrato de todos os pagamentos realizados, com consequente demonstração de saldo credor e devedor, que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato.
Requer ainda, seja a parte Ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com consequente repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada).
O autor sustenta, como causa de pedir, que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos, vide contracheque anexo, tudo pautado na boa-fé contratual.
No entanto, os valores cedidos pela parte Ré não se tratam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente vertiginoso.
Contestação, nos indexadores 15656781 e seguintes, alega preliminarmente, que não deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Isso porque, segundo o réu, o autor está assistido por advogado particular e não apresentou qualquer comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente, por si só, a mera declaração de pobreza.
No mérito, o banco sustenta a legalidade da contratação firmada entre as partes, enfatizando que não houve qualquer equívoco na operação, que se deu sob a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), e não empréstimo consignado convencional.
Argumenta que o contrato firmado foi válido e autorizado expressamente pelo autor, conforme previsto na legislação aplicável.
Além disso, destaca que a contratação foi transparente e o autor utilizou o cartão de crédito para realizar compras, o que demonstra ciência e concordância com a modalidade contratada.
A instituição financeira também refuta a tese de que o contrato seria abusivo ou caracterizaria venda casada.
Alega que todas as cláusulas foram claras e que o consumidor teve liberdade de escolha no momento da contratação.
Opõe-se à inversão do ônus da prova alegando que não estão presentes os requisitos para sua concessão, como a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do autor.
No tocante ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, argumenta que este é indevido, pois os descontos foram realizados de forma legítima, com base em contrato válido e firmado pelo autor.
Além disso, sustenta que não houve má-fé por parte da instituição.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o banco nega a prática de qualquer ato ilícito e sustenta que não houve violação de direito ou qualquer conduta que justifique reparação moral.
Diante de todo o exposto, requer o acolhimento da preliminar de indeferimento da justiça gratuita e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão que inverteu o ônus da prova em ID 26209721.
Decisão saneadora no ID 90512976. É o Relatório.
Decido.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
A parte autora afirma que efetuou um contrato de empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a existência de um cartão de crédito consignado e que os descontos em seu contracheque são referentes apenas ao pagamento do valor mínimo da dívida.
Verifica-se que a parte ré juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, onde consta a informação da contratação de um cartão de crédito, na verdade, o título me negrito informa “Termo de Adesão - Cartão de Crédito INTERMEDIUM Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” O contrato está devidamente assinado pelo autor, há informação de desconto de valor mínimo e não há um número certo de parcelas como as constantes dos contratos consignados.
Assim, as informações foram prestadas.
Além disso, as faturas juntadas no indexador 15656790 em diante demonstram o uso regular do cartão de crédito administrado pela parte ré, com a realização de inúmeras compras na opção crédito, a demonstrar ciência do funcionamento do serviço ofertado.
O uso contínuo e reiterado da função crédito afasta a verossimilhança de que teria sido ludibriada pela parte ré.
Além disso, a causa de pedir não narra qual o valor do empréstimo que teria sido pleiteado e em quantas parcelas deveria ter ocorrido o pagamento, o que conduz a improcedência do pedido.
Assim, a parte ré se desincumbiu de seu ônus processual, art. 373, II, CPC, ao juntar o contrato e faturas com vasta utilização do cartão.
Ressalte-se que apesar de a relação ser de consumo a parte autora precisa apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações para permitir a inversão do ônus da prova, e esses elementos não se encontram presentes nos autos.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0801729-40.2021.8.19.0211 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FRANCISCO PADRE DOS SANTOS RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Às partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, os autos serão remetidos à conclusão.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
26/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
-
10/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:05
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 21/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:12
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:21
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2022 16:22
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 12/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO PADRE DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
25/12/2021 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:45
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807531-72.2023.8.19.0203
Banco Bradesco SA
Veranilda Lopes Fernandes
Advogado: Marcello Leite Hughes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2023 10:22
Processo nº 0803256-77.2024.8.19.0031
Vania Cristina da Silva Machado dos Sant...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alexandre de Siqueira Pedrosa Bernardes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 12:04
Processo nº 0828019-63.2023.8.19.0004
Rosiane Fiuza de Souza
Detran Rj
Advogado: Marcelo Rodrigues da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 13:46
Processo nº 0825784-95.2024.8.19.0002
Aline Leal Andrade de Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Daniel Aguiar da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0801081-23.2024.8.19.0254
Tati Bitati Creche LTDA
Christian Robin Mothe Thomas Martins
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 16:36