TJRJ - 0804573-38.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804573-38.2022.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA EXECUTADO: MASHIA COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em id. 194410429, o exequente foi intimado para apresentar as planilhas retificadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Contudo, conforme devidamente certificado em id. 197982876, manteve-se inerte, razão pela qual não é possível prosseguir com a execução.
Isto posto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
09/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 06:26
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0804573-38.2022.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA EXECUTADO: MASHIA COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA Id. 187795421 - Traga a parte autora planilha atualizada e disponibilizada no site do TJRJ com os valores que entende devidos a fim de viabilizar a execução.
Sendo certo que deverão ser duas planilhas, uma para cada tipo de condenação, já que índices incidem a partir de datas distintas.
Prazo de 05(cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
22/05/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/05/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/01/2025 13:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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25/04/2025 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804573-38.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA RÉU: MASHIA COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA, TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR, TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi distribuída em 29/06/2022 e até a presente data os réus TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR - CNPJ: 33.087.493/0001-06e TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR - CPF: *61.***.*56-19 não foram citados, apesar das diversas tentativas para tal (indexadores 22323976, 22323976, 22323977, 24886900, 34834056, 38546767, 101374913, 101565491, 106426765, 107577355, 14717063, 147424414, 149930038 e 156602708), o que indica que a parte autora não sabe informar a localização dos réus, que, portanto, precisa ser citada por edital, o que não é possível em sede de JEC, nos termos do artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, excluam-se TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR - CNPJ: 33.087.493/0001-06e TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR - CPF: *61.***.*56-19 do polo passivo.
Tendo em vista a não apresentação de contestação, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ MASHIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Evidente, portanto, que o autor foi vítima de um golpe, onde foi oferecido um modelo de investimento em negociação de gado bovino, e, na realidade tratava-se de um esquema de pirâmides.
Solicitou o cancelamento do contrato e recebeu apenas uma parte do seu valor investido em negociação de gado bovino, razão pela qual deve haver devolução do valor restante.
O ocorrido frustrou a justa expectativa da parte autora e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré MASHIA a pagar à parte autora o equivalente R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), a título de devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos da data da intimação da presente e acrescidos de juros de 1 % ao mês, contados da citação.
Fica desde já intimada a parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523, §1° do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independente de nova citação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Anote-se na D.R.A. a exclusão dos demais réus.
Retire-se o feito de pauta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
26/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 13:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
27/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 05:46
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 06:26
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 19/03/2024 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
19/03/2024 10:33
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
08/02/2024 17:20
Outras Decisões
-
06/02/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
-
20/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:57
Juntada de petição
-
07/06/2023 18:00
Juntada de petição
-
02/06/2023 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:30
Decorrido prazo de DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/12/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:21
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 07:54
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 00:26
Decorrido prazo de DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 00:28
Decorrido prazo de DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:09
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:19
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:33
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2022 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2022 14:37
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2022 00:37
Decorrido prazo de DANIEL COUTO DE SOUZA LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2022 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2022 09:36
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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