TJRJ - 0831879-57.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:04
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831879-57.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0831879-57.2023.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00009773 RECTE: TGRJ 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: JULIO CESAR GALVAO GRION ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA SOUSA OAB/RJ-136954 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual nos termos do art. 13, § 1º, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais e, por unanimidade, conhecer e conceder provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte RÉ para retificar a súmula do id. 04 (EJUD), que passará a constar o seguinte: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença do id. 144796289, anulando-se TODOS os atos posteriores à certidão de trânsito em julgado (id. 101907171).
Necessidade de devolver o prazo recursal, na fase de conhecimento, pois, em diligência, apurou-se que o réu/recorrente NÃO foi intimado do projeto de sentença homologado (id. 86337076 e 86611785), como se vê da certidão cartorária do id. 205335261, item ¿c¿.
Dicção do artigo 346, CPC e 5º da Lei 11.419/2006.
RECURSO ESPECIAL Nº 1951656 - RS (2021/0238442-0).
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
31/07/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 20:35
Inclusão em pauta
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15/07/2025 15:22
Conclusão
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09/07/2025 21:09
Remessa
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09/07/2025 21:08
Reativação
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03/07/2025 18:50
Recebimento
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29/05/2025 08:31
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831879-57.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0831879-57.2023.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00009773 RECTE: TGRJ 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: JULIO CESAR GALVAO GRION ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA SOUSA OAB/RJ-136954 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Converto o julgamento em diligência.
Retornem os autos ao juízo de origem para esclarecer se houve intimação da ré, por Diário Oficial, da sentença da fase de conhecimento (id. 86337076).
A princípio, NÃO consta esse ato de comunicação, considerando-se o id 87109653 (Pje).
Dicção do RECURSO ESPECIAL Nº 1951656 - RS (2021/0238442-0).
Após, dê-se ciência ao recorrido sobre o teor da certidão e voltem conclusos. -
16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 08:53
Inclusão em pauta
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07/04/2025 14:35
Conclusão
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07/04/2025 14:34
Documento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 10:00
Não-Provimento
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06/03/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:49
Inclusão em pauta
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05/02/2025 13:39
Conclusão
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05/02/2025 13:36
Distribuição
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05/02/2025 13:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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