TJRJ - 0801278-83.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RENAN PINTO ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de STEPHANIE DE ARAUJO GONCALVES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de GABRIELLE GAMA DE ABREU em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0801278-83.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE PAIVA SILVA RÉU: CLARO S.A. 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
26/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de GABRIELLE GAMA DE ABREU em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 15:21
Declarada incompetência
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20/01/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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20/01/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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