TJRJ - 0809086-64.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE BELFORD ROXO ( 368 ) em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:47
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809086-64.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CELIA REGINA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE BELFORD ROXO ( 368 ) RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO S E N T E N Ç A CELIA REGINA DA SILVAajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIROe do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, alegando, em síntese, ser possuidora de edema macular (CID H35.0), necessitando do uso contínuo de medicamentos para o seu tratamento adequado, não possuindo, porém, condições financeiras para a sua aquisição, aduzindo que os réus deixam de fornecê-los.
Desse modo, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que sejam os entes públicos compelidos a fornecer o medicamento AFLIBERCEPTE 40 mg/ml – Solução Injetável (EYLIA), na proporção de um frasco por mês, bem como a sua aplicação intravítrea.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória.
A inicial foi instruída pelos documentos de IDs 31635213 a 3163217.
Deferida a gratuidade de justiça ao ID 36062302.
Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) ao ID 3866403, concluindo que o medicamento Aflibercepte possui indicação em bula para a condição que acomete a autora e é incorporado ao SUS, mas não para a condição da autora (oclusão de ramo de veia central da retina com edema macular).
Assevera, também, que a aplicação intravítrea se estabeleceu como procedimento minimamente invasivo para o tratamento de tais doenças, e ausência de tratamento pode acarretar na perda de visão permanente.
Pela decisão de ID 52898833 foi deferida a tutela provisória requerida, para que os réus fornecessem o medicamento supramencionado à autora, na quantidade prescrita.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro ao ID 56407993.
Não foram arguidas preliminares.
Sustenta, inicialmente, que o Hospital Universitário Pedro Ernesto, em caráter excepcional, está realizado avaliações oftalmológicas e que, se for o caso de aplicação do medicamento de forma intravítrea, a própria unidade o fará.
Recomendou que a autora comparecesse ao hospital para agendar a avaliação.
No mérito, sustentou que a aplicação do medicamento é restrita a hospitais, clínicas oftalmológicas ou salas de cirurgia ambulatoriais, e que não existem hospitais e clínicas vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde que estejam apto ao tratamento necessário.
Também aduziu sobre a necessidade de observância dos limites da assistência farmacêutica do SUS, nos termos da legislação federal (arts. 19-M, 19-I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/90).
Aduziu, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados, tendo em vista que o SUS já conta com política pública devidamente implementada e consolidada para o tratamento dos portadores de enfermidades oftalmológicas, devendo o seu acompanhamento ser promovido junto aos respectivos centros especializados.
Contestação do Município de Belford Roxo ao ID 61030784.
Sustenta a inexistência de lide quanto à questão principal, porquanto não oferece resistência ao fornecimento dos medicamentos.
No mais, requer o afastamento de qualquer condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 92690264.
Parecer do MP ao ID 125674791, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo a julgar o mérito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer a condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford Roxo ao fornecimento de medicamento necessário para o tratamento do mal que a acomete.
O direito à saúde, preceito erigido à categoria de direito fundamental, constitui uma das prestações de maior valia dentro de um Estado Democrático de Direito, tendo, inclusive, aplicação imediata, na forma do art. 5º, §1º, da CRFB.
Ao longo do texto constitucional, existem inúmeras prestações positivas, indubitavelmente de cunho programático, mas que não podem restar apenas idealizadas, devendo ser concretizadas.
A análise da pretensão aqui veiculada deve ser feita, então, a partir da Carta Magna, hierarquicamente superior aos outros instrumentos legislativos.
Assim, cumpre afirmar que ao Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que dispõem: "Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o ente político direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, eis que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
Há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, conforme antes mencionado, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Significa que, entre os dois valores em jogo, direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior, conforme antes referido.
Há prova da doença da parte autora e da necessidade o uso dos medicamentos referidos na inicial, consubstanciada nos documentos médicos coligidos aos autos.
Tratando-se de paciente hipossuficiente, cujo tratamento foi indicado de forma expressa por profissional médico, devem os réus providenciar o fornecimento da medicação postulada, levando-se em consideração a urgência inerente à espécie.
Neste sentido, é assente o entendimento deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (XALACOM COLÍRIO E AZOPT COLÍRIO).
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE GLAUCOMA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
TUTELA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Direito à saúde.
Garantia constitucional do direito à vida.
Obrigatoriedade solidária da União, Estados e Municípios no fornecimento da medicação de uso contínuo para a eficiência do tratamento.
Políticas de saúde pública que devem se amoldar às necessidades da população, mormente da carente de recursos financeiros, e não o contrário.
Quanto ao inconformismo com relação à fixação de honorários, assiste razão ao segundo apelante, comportando redução para a quantia de R$340,00, nos moldes da Súmula 182 do TJERJ.
Farta jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, PROVENDO PARCIALMENTE O DO SEGUNDO, COM AMPARO NO CAPUT E §1°-A DO ART. 557, DO CPC, RESPECTIVAMENTE." (TJRJ.
Apelação nº 0027354-07.2010.8.19.0014.
Rel.
Des.
AndreEmilio Ribeiro von Melentoyvich.
Vigésima Primeira Câmara Cível.
Julgamento em 18/11/2013).
Com efeito, o art. 198, da CRFB, preconiza que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Significa dizer que todos os entes da federação integram o Sistema Único de Saúde, tendo todos responsabilidade solidária pelas ações e serviços de saúde.
Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, "a Constituição da República consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (In "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", 2ª ed., São Paulo: Atlas, p.p. 1926).
O que está em debate aqui, pelos termos do prisma constitucional, é o mínimo existencial à dignidade humana: a saúde.
No caso concreto, é a vida humana que está periclitando em termos de seu mínimo existencial (mantença da saúde), razão pela qual se impõem medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover o interesse público indisponível.
Destaco que, em que pese o medicamento "Aflibercepte", pleiteado pela parte autora, não seja contemplado para o tratamento de sua doença pelo SUS, em específico, verifico que a parte autora preenche os requisitos para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo.
Isso porque há laudo médicoatestando a imperiosa necessidade do medicamento (ID 31635215), resta evidente a impossibilidade de a parte arcar com a compra do medicamento, dada a sua condição de hipossuficiente e o alto custo do fármaco, bem como restou demonstrado que o medicamento possui registro perante a ANVISA.
Preenchidos, pois, a contento os pressupostos definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156/RJ.
Resta demonstrado, portanto, o direito da parte autora em receber a prestação almejada, idônea a concretizar o seu direito à saúde, motivo pelo qual a procedência do pedido se impõe.
Quanto aos honorários, verifica-se a incidência do instituto da confusão entre o Estado réu e a credora, pois a autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Lado outro, deverá o Município réu arcar com o pagamento dos honorários.
Quanto às despesas processuais, os réus são isentos do seu pagamento, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 7.127/2015.
Vale ressaltar que o alcance da expressão "custas judiciais, mencionada no caput do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.350/1999, é dado pelo art. 10 da própria lei.
Logo a isenção conferida pela lei não só alcança as despesas ordinárias do processo, como também a própria taxa judiciária (art. 10, X), não sendo viável, pois, a aplicação do enunciado n.º 145 da Súmula do TJRJ.
Posto isso, CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAe, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara CONDENARos réus, solidariamente, a fornecerem à parte autora os medicamentos AFLIBERCEPTE 40 mg/ml – Solução Injetável (EYLIA), além de todo e qualquer medicamento idôneo ao tratamento da mesma doença, desde que observado o mesmo princípio ativo, enquanto perdurar o seu tratamento, mediante a apresentação semestral de receituário atualizado e subscrito por profissional médico.
Deixo de condenar os entes públicos demandados ao pagamento das despesas processuais, ante a isenção legal (art. 10 c/c 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999).
Lado outro, CONDENOapenas o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Esclareço que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que o reflexo econômico da condenação dos entes políticos não alcança o teto do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
Ao final, em nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Vista ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 6 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:28
Pedido conhecido em parte e procedente
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01/11/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ELI TEIXEIRA DE MORAES em 01/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2023 00:51.
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06/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/04/2023 14:59.
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 19/04/2023 14:05.
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18/04/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:48
Desentranhado o documento
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11/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 23:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 17:32
Juntada de Petição de parecer técnico
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22/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2022 11:34
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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