TJRJ - 0812178-10.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 20:46
Baixa Definitiva
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10/04/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/02/2025 14:05
Juntada de petição
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07/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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03/02/2025 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0812178-10.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS, LUKAS CASTTIEL RICARDO DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Narra a parte autora, em síntese, que a ré emitiu faturas em valores diversos ao do efetivamente consumido a partir do segundo corte dos serviços por suposta inadimplência.
Requer o restabelecimento dos serviços; o cancelamento das contas, indenização por danos materiais e compensação pelos danos morais.
A ré apresenta contestação na forma dos autos.
Com os elementos constantes nos autos, entendo não haver possibilidade de julgamento de mérito de modo a se constatar qual o real consumo da parte autora nos meses descritos na exordial.
Indispensável a perícia para o julgamento da lide, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Aviso 23, de 02/07/2008, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade – não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes.” Não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste Juizado qualquer técnico de confiança do juízo, deve ser extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Revogo decisão de id 131602110.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de Sentença submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
MARICÁ, 12 de novembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
26/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 09:51
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 09:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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11/10/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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11/10/2024 13:54
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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