TJRJ - 0806517-28.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:44
Baixa Definitiva
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de EMMANOEL MOREIRA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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02/08/2025 10:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 09:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 12:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 CERTIDÃO Processo: 0806517-28.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANOEL MOREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
BARRA DO PIRAÍ, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/07/2025 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de EMMANOEL MOREIRA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806517-28.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANOEL MOREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 18:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT ANNA
-
24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:02
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
19/03/2025 15:02
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0806517-28.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANOEL MOREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos termos do art.300,caputdo NCPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, por ora e tão somente pela análise da inicial, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder a providência de urgência requerida pela parte após justificação prévia do réu.
Assim,intime-sea parte ré para que se manifeste, em48horas, sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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25/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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