TJRJ - 0810330-33.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 16:27
Baixa Definitiva
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15/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:26
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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11/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 21:56
Não recebido o recurso de GILBERT SAMPAIO MAGALHAES - CPF: *72.***.*03-32 (AUTOR).
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09/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GILBERT SAMPAIO MAGALHAES em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0810330-33.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pedido para concessão da gratuidade de justiça, objetivando o Autor se ver dispensado da realização do preparo, em face da interposição de recurso inominado.
Para análise do pedido de Justiça Gratuita, o Juízo instou o Autor para acostar ao processo seus últimos contracheques, sua última declaração de imposto de renda (completa), os extratos bancários dos últimos três meses de todas suas contas, as três últimas faturas completas de seu(s) cartão(ões) de crédito, comprovantes de despesas mensais e outros documentos que considere necessários ao exame da hipossuficiência financeira e que a manifestação sem os esclarecimentos das informações solicitadas ensejaria o indeferimento do benefício legal.
O Autor apresentou seus extratos bancários, as faturas de cartão de crédito e declaração assinada pelo mesmo de isenção do imposto de renda, informando que é autônomo (ator), que trabalha com peças teatrais e movimenta valores que não lhe pertencem e são devidos para pagamento de terceiros.
Contudo, em consulta pública ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, se verifica que em 30.09.2024 o Autor obteve restituição do imposto de renda.
Além disso, ao analisar os extratos bancários, verifica-se que o Autor movimentou na conta corrente do "Banco Santander" o valores consideráveis nos meses de julho a setembro de 2024 e na conta digital do "Mercado Pago" nos meses de agosto e setembro de 2024.
Se de um lado, a situação econômica do Autor não demonstra opulência, ela também não é uma situação típica de miserabilidade jurídica para os fins legais.
Decerto, a gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira comum a todos os integrantes da classe média não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral e dos preços públicos.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e às custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço do jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, ora recorrente.
Venha, portanto, o recolhimento das custas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
13/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERT SAMPAIO MAGALHAES - CPF: *72.***.*03-32 (AUTOR).
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24/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:30
Outras Decisões
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09/10/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:37
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 23:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/07/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 19:33
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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01/07/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2024 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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01/07/2024 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2024 19:29
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/06/2024 19:29
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2024 16:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:12
Outras Decisões
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23/05/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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