TJRJ - 0810034-05.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:12
Outras Decisões
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04/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS SAMPAIO DE AZEVEDO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
em replica e em provas -
20/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 23:35
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo:0810034-05.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA FREDERICO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Defiro a gratuidade de Justiça a parte autora.
Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja a Ré compelida a se abster de suspeder o serviço de energia elétrica da unidade consumidora, bem como suspender a cobrança do Termo de Ocorrência de Inspeção, além de se abster de negativar o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - SPC e SERASA, devido ao não pagamento do valor acima mencionado, sob pena de multa.
Compulsando os autos, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Isso porque, presente a probabilidade do direito da autora, já que questiona o débito imputado pela ré a requerente, quando este traz aos autos o Termo de Ocorrência de Inspeção, atribuindo-lhe cobrança pelo consumo de energia elétrica, muito superior à sua alegada média de consumo, sendo razoável que a parte autora não tenha seu direito ao crédito restringido e tampouco a suspensão do serviço enquanto se discute a legalidade da cobrança do TOI.
Ademais, presente o risco de dano diante da própria natureza do serviço.
A simples lavratura da irregularidade, por si só, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO.".
ISSO POSTO, CONCEDO a tutela provisória de urgência para que a ré SE ASBTENHA DE SUSPEDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICAna residência da autora, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 em que a autora permanecer sem energia, bem como para que se abstenha de efetuar cobranças referentes ao TOI, nas faturas de consumo da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança em desacordo com a presente decisão.
Determino, ainda, a expedição de ofícios ao SPC e SERASA, para que estes órgãos se abstenham de incluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em função da dívida ora impugnada, até ulterior decisão desde Juízo, sob as penas da Lei.
Oficie-se.
Intime-se por meio de Oficial de Justiça. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Niterói, data da assinatura eletrônica.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA FREDERICO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*04-20 (AUTOR).
-
26/11/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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