TJRJ - 0810422-51.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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01/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810422-51.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GONCALVES DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA JOAO GONCALVES DOS SANTOSajuizou ação declaratória de nulidade de débito c/c indenizatória por danos moraisem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos qualificados nos autos, expondo que seu nome foi incluído em cadastro restritivo de crédito em virtude da cobrança de faturas relativas a unidade consumidora situada em Salvador/BA, que alega desconhecer. À vista disso, postulou a concessão de tutela de urgência visando à exclusão da anotação e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 58693533).
Citada, a requerida contestou.
Preliminarmente, alegou a existência de conexão entre a presente ação e a de n. 0810410-37.2023.8.19.0014.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade das cobranças e rechaçou a pretensão indenizatória.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos inaugurais (id. 61897989).
Houve réplica (id. 64089481).
Reconhecida a continência entre esta ação e a acima mencionada, foram os processos reunidos (id. 84037835).
Tal decisão foi, posteriormente, revogada quando do saneamento do processo, de modo que afastadas a existência tanto de continência quanto de conexão.
Na mesma ocasião, foram indeferidas a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência (id. 156142529).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
O cerne da demanda gira em torno da (i)legalidade da inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito pelas cobranças evidenciadas no id. 58521466.
O autor afirma que as cobranças que ensejaram a negativação dizem respeito a faturas de consumo relativas a unidade consumidora situada em Salvador/BA, com base na localização da entidade de origem informada no registro de anotações restritivas em seu nome.
A requerida, contudo, defende a legitimidade das cobranças, as quais alega serem correspondentes às faturas de unidade consumidora de titularidade do autor.
Da análise da documentação que acompanha a exordial, nota-se que as cobranças derivam, conforme sustentado pela requerida, de faturas atinentes ao próprio imóvel do autor, situado nesta cidade de Campos dos Goytacazes/RJ.
As faturas indicadas no cadastro de inadimplentes (id. 58521466) têm os mesmos valores e datas de vencimento das acostadas no id. 58521474, alusivas à residência do demandante.
A menção à cidade de Salvador/BA, em verdade, não corresponde à origem da dívida, mas à entidade mantenedora do cadastro, CDL - Salvador/BA.
Nessa perspectiva, à míngua de comprovação do pagamento das faturas sob discussão, em que pese o indeferimento da inversão do ônus da prova, não vislumbro qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas pela requerida, tampouco na inscrição do autor em cadastros de proteção ao crédito, ante sua inadimplência.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 21 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:27
Desapensado do processo 0810410-37.2023.8.19.0014
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20/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810422-51.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GONCALVES DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO I - Após detida análise dos autos, verifica-se que o objeto deste feito é distinto do da ação n. 0810410-37.2023.8.19.0014.
Na presente ação, o autor aduz que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por débitos desconhecidos, relativos a imóvel situado na cidade de Salvador/BA.
Na ação n. 0810410-37.2023.8.19.0014, questiona o valor de determinada fatura, arguindo que seu valor destoa da média de consumo de sua residência.
Como se vê, são causas de pedir diversas.
Não há que se falar, portanto, em conexão ou continência.
Revogo, pois, a decisão de id. 84037835 e rejeito a preliminar de conexão.
Irrecorrida, desapensem-se os feitos.
II - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o demandante questiona a cobrança de faturas vinculadas a imóvel localizado na cidade de Salvador/BA.
Infere-se, contudo, que a cobrança deriva de fatura relativa ao seu próprio imóvel, localizado na cidade de Campos dos Goytacazes.
As faturas indicadas no cadastro de inadimplentes (id. 58521466) têm os mesmos valores e datas de vencimento das acostadas no id. 58521474, alusivas à residência do autor.
A menção a Salvador/BAna anotação diz respeito à entidade mantenedora do cadastro (CDL - Salvador/BA), e não à origem da dívida.
Por isso, à vista da ausência de comprovação de pagamento das faturas em discussão, não se mostra indevida a negativação em discussão.
INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
IV - O ponto controvertidoda lide repousa na (in)existência de pagamento das faturas que ensejaram a negativação.
V - Conquanto a relação jurídica submeta-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, a tese sustentada pela parte autora não se apresenta verossímil, como consignado acima, ao indeferir a tutela de urgência.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova.
VI - Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), indeferida a inversão do encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Nessa linha, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se tem outras provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 13 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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10/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:32
Apensado ao processo 0810410-37.2023.8.19.0014
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24/10/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2023 21:01
Conclusos ao Juiz
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:39
Decorrido prazo de RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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