TJRJ - 0806005-47.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de URSULA CONSTANCA WEINKELLER SAMEIRO BERSOT em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 22:24
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 01:39
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:27
Outras Decisões
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07/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO MARCIO ABILA BERSOT em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0806005-47.2022.8.19.0028 AUTOR: BERSOT E BERSOT SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA LTDA ME e ALEXANDRE JOSÉ ABILA BERSOT RÉ: URSULA CONSTANÇA WEINKELLER SAMEIRO BERSOT SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução de sociedade proposta por BERSOT E BERSOT SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA LTDA ME e ALEXANDRE JOSÉ ABILA BERSOTem face de URSULA CONSTANÇA WEINKELLER SAMEIRO BERSOT, fundamentando sua pretensão na perda da affectio societatis, com fulcro no artigo 1.029 do Código Civil.
Narra a inicial que o sócio majoritário, 2º autor, detém 90% por cento das quotas e do Capital Social da 1ª autora, e a ré detém 10% das quotas e do Capital Social.
Os sócios eram casados desde 03/03/2007, decidiram e resolveram de comum e pleno acordo em 11/03/2015, constituírem uma Sociedade Empresária Limitada, que é a 1ª Autora “BERSOT E BERSOT SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA LTDA ME”, 1ª autora, contudo, se encontram separados de fato desde 18/02/2022.
Afirma que a ré somente figurou na empresa em razão da exigência legal.
Requer, ao final, a declaração de dissolução parcial da sociedade, com a saída/retirada e/ou exclusão definitiva da ré do quadro societário, com a apuração e recebimento de seus haveres.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Decisão do ID 37364578 que determinou a retificação do polo ativo para constar apenas Alexandre José Abila Bersot, nos termos do artigo 600 do CPC.
A ré apresentou contestação do ID 47493600, na qual afirma que sempre trabalhou na empresa juntamente com o réu, tendo pedido demissão de seu trabalho em razão da constituição da sociedade.
Sustenta não estarem presentes os requisitos para exclusão judicial de sócio e, portanto, não merece acolhimento o pleito autoral de dissolução parcial da sociedade em relação à ré.
Acrescenta que em razão do regime de bens decorrente do casamento havido entre os sócios, eles não são detentores únicos e exclusivos de seu capital social, detendo apenas 50% de sua participação e 50% da participação do outro.
Como são os únicos sócios da sociedade, cada um tem 50% do capital social.
Réplica do ID 72663710. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem apreciadas.
Cuida-se, na hipótese, de ação de dissolução parcial de sociedade, na qual a parte autora afirma ter sido rompida a affectio societatisentre os sócios que sustentavam a presente sociedade, sendo a ré sócia minoritária.
Examinando-se as alegações das partes, bem como as provas carreadas aos autos, entendo que a pretensão inicial merece prosperar.
Embora o Código Civil não preveja a dissolução parcial da sociedade, preferindo dispor sobre resolução da sociedade em relação a um sócio (art. 1.028 e seguintes), a dissolução parcial surgiu como alternativa à dissolução total, em prestígio ao princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 599 e seguintes do CPC, cujo procedimento é bifásico, onde, inicialmente, se declara, por sentença, a dissolução e, numa segunda fase, apuram-se os haveres.
A dissolução da sociedade e exclusão de sócio são fenômenos diversos.
Enquanto na primeira se pretende a retirada de um sócio, bastando para tanto a comprovação da quebra da "affectio societatis", na segunda se pretende a exclusão pela prática de conduta desabonadora que possa vir a comprometer a própria atividade social.
No que tange ao pedido de dissolução, tenho que o mesmo deve ser acolhido, na medida em que restou evidente o rompimento da affectio societatis, em razão da manifestação das partes neste sentido.
Como é de conhecimento geral, o contrato de sociedade é um contrato baseado em um objetivo comum entre os sócios, onde os sócios têm o dever e a obrigação de cooperarem para o objetivo social, de modo que os esforços devem ser somados, num clima de compreensão e colaboração mútuas.
O caráter intuitu personaedas sociedades desta natureza implica no reconhecimento da affectio societatis, onde prevalece a lealdade e a honestidade entre os sócios, irmanados no desejo comum de trabalhar em conjunto, buscando explorar um ramo de negócios.
Quando há o rompimento desse sentimento de manutenção dos esforços comuns, os problemas internos se resolvem com a dissolução da sociedade. É o que se verifica nos presentes autos, devendo, pois, ser decretada a dissolução judicial parcial da sociedade tal como requerido pela parte autora, eis que majoritária.
Registre-se que tratando-se de questão societária, os argumentos delineados pela ré não cabem no julgamento da dissolução, sendo certo que a questão relativa ao regime de casamento deve ser demandado na seara competente, em ação própria, no juízo de família.
Visando a prática dos atos materiais necessários à efetiva dissolução da sociedade, entendo que a nomeação do liquidante deverá recair sobre a pessoa que se encontra na administração da sociedade, que no caso é o autor.
Contudo, consoante artigo 1.031 do Código Civil, deverá ser liquidada a quota da sócia retirada, considerada pelo montante efetivamente realizado, pelo que a apuração relativa à quota parte da sócia retirada será apurada na fase de liquidação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a retirada da sócia URSULA CONSTANÇA WEINKELLER SAMEIRO BERSOTda sociedade BERSOT E BERSOT SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA LTDA ME, devendo o autor adotar as medidas necessárias à liquidação da quota da ré, no prazo de 30 dias.
Após o trânsito em julgado, venham conclusos para início da fase de liquidação da quota da sócia retirada.
Expeça-se ofício à JUCERJA, para que promova a averbação desta sentença nos assentamentos da sociedade, devendo as partes providenciarem os documentos necessários.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, a ser arcada pela ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 27 de setembro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA JUIZ DE DIREITO -
27/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO MARCIO ABILA BERSOT em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUALTER SCHELES em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de GUALTER SCHELES em 14/08/2023 23:59.
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15/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de URSULA CONSTANCA WEINKELLER SAMEIRO BERSOT em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:30
Decorrido prazo de PAULO MARCIO ABILA BERSOT em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:36
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2022 22:06
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 22:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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