TJRJ - 0818614-03.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:00
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0818614-03.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA DA ROCHA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que corresponde ao benefício econômico buscado pelo autor, cabendo estipular o valor do dano moral como lhe aprouver.
Rejeito a alegação de ausência do interesse de agir, eis que o motivo alegado se confunde com o mérito e será apreciado no momento oportuno.
O ponto controvertido do fato refere-se à legalidade de cláusulas contratuais impugnadas pela parte autora.
Em assim sendo, desnecessária a produção de outras provas, bem como não foram requeridas pelas partes, haja vista que basta a mera observação da existência das cláusulas impugnadas no contrato juntado aos autos e a sua eventual ilegalidade a afastar a incidência.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
27/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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08/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:19
Desentranhado o documento
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07/07/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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